Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária ou acidentária, quando intercalado por períodos de contribuição. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de jurisprudência regional interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento de tempo especial para período em gozo de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não houve retorno à atividade nociva após a cessação do benefício. O pedido busca uniformizar o entendimento com paradigmas das 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o retorno do segurado à atividade nociva após o término do período de incapacidade para computar como atividade especial o período em benefício por incapacidade, desde que precedido por exercício de atividade em condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O magistrado relator não está impedido para a análise do incidente, conforme a Questão de Ordem nº 06 da TRU4 e o art. 43, p.u., do Regimento Interno da TRU4, que estabelecem que a participação em julgamento na turma recursal de origem não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização.
4. Foi reconhecida a divergência entre o acórdão recorrido, que exigiu o retorno à atividade nociva após a cessação do benefício por incapacidade para o cômputo do período como especial, e os acórdãos paradigmas das 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina (TRF4, RCIJEF 5012609-28.2022.4.04.7204, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 09.05.2024; TRF4, RCIJEF 5013453-75.2022.4.04.7204, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 27.06.2024), que dispensam tal exigência, bastando que o período de incapacidade seja precedido por atividade em condições especiais.
5. É possível o cômputo do período em benefício por incapacidade como tempo especial, desde que precedido por exercício de atividade em condições especiais, sem a necessidade de retorno à atividade nociva após o término do benefício. Este entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998, pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 165, e pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 8 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Pedido de uniformização regional de interpretação de lei conhecido e provido.
Tese de julgamento: 7. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária ou acidentária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, não sendo necessário que o retorno do segurado seja em atividade nociva após o término do período de incapacidade.
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Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno da TRU4, art. 43, p.u.; Questão de Ordem nº 06 da TRU4.
Jurisprudência relevante citada: TRU4, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; STJ, Tema 998; TNU, Tema 165; TRF4, IRDR 8; TRF4, RCIJEF 5012609-28.2022.4.04.7204, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 09.05.2024; TRF4, RCIJEF 5013453-75.2022.4.04.7204, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5008366-66.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5022816-78.2020.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.07.2025; STF, RE n. 583.834 (Tema 88), j. 14.02.2012; STF, Tema 1.125, j. 25.02.2021; STJ, Tema 704, j. 11.12.2013.
TRF 4ª, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5016052-89.2019.4.04.7107, Turma Regional de Uniformização, juiza federal relatora Marina Vasques Duarte, 18/08/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL de interpretação de lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de agosto de 2025.
RELATÓRIO
Vistos etc.
I. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência regional (processo 5016052-89.2019.4.04.7107/RS, evento 72, DOC1) interposto por CARLOS AGNALDO FLORES em face de acórdão exarado pela 4.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul .
Sustenta que restou demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e os paradigmas oriundos da 1ª e 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
O Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul admitiu o pedido de uniformização regional.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do incidente de uniformização .
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
VOTO
II. Inicialmente, saliento que o presente incidente foi interposto em face de acórdão exarado pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, julgamento do qual participei.
No entanto, em virtude da jurisprudência deste Colegiado, não me encontro impedida para a análise desse incidente:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CABIMENTO. IMPEDIMENTO NA TRU DO MAGISTRADO QUE PROLATOU A DECISÃO OBJETO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Nos termos da Questão de Ordem nº 06, desta Turma Regional de Uniformização, "O Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização". 2. O pedido de uniformização não deve ser conhecido, pois "o acórdão recorrido está em plena consonância com o paradigma apresentado, porquanto, acolhendo o entendimento desta TRU, procedeu à análise da especialidade nos termos do precedente citado, contudo manteve a sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação da periculosidade". 3. Agravo Regimental não provido (TRU4, 5001935-37.2012.404.7011, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 07/08/2013).
Nesse sentido, também dispõe o Regimento Interno dessa Turma Regional de Uniformização e a Questão de Ordem n. 06:
Art. 43, Parágrafo único. Dada a natureza essencialmente objetiva dos pedidos de uniformização de interpretação da lei, a prolação de sentença no processo originário ou a participação no julgamento de recurso na turma recursal, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera o impedimento do juiz na Turma Regional de Uniformização.
QUESTÃO DE ORDEM N 006 (Aprovada na Sessão Judicial do dia 23/04/2013). O Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização.
Em razões de incidente, a parte autora busca uniformizar o entendimento no sentido de não ser exigido que o segurado retorne à atividade nociva após o término do período de incapacidade para poder computar como atividade especial o período em benefício por incapacidade, desde que precedido por exercício de atividade em condições especiais.
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso do INSS afastando o reconhecimento da especialidade do período de 10/05/2003 a 03/05/2018 (em gozo de benefício por incapacidade) sob o fundamento de que, após a cessação do benefício por incapacidade, não foi comprovado o exercício das atividades exercidas sob condições especiais, nos seguintes termos:
(...)
Como já referido, o magistrado de origem determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.141.437-5 em aposentadoria especial mediante, dentre outros, o reconhecimento do período de 17/10/2002 a 03/05/2018 como tempo especial, nos seguintes termos:
Período de 17/10/2002 a 03/05/2018 (Susin Francescutti Metalúrgica)
O PPP do período em análise informa que o demandante encontrava-se exposto a ruído de 87,5 decibéis, bem como a hidrocarbonetos (evento 6, procadm2, fls. 43/44), o que permite o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Ocorre que o extrato previdenciário revela a existência de vínculo de emprego com SUSIN FRANCESCUTTI METALURGICA LTDA no período de 17/10/2002 a 14/05/2018, a percepção entre 10/05/2003 e 31/07/2018 de benefícios por incapacidade subsequentes (NB 129.672.216-0, 508.143.284-5 e 530.653.832-7), bem como que em 02/08/2018 a parte autora verteu uma contribuição, como contribuinte individual, referente à competência de 07/2018 (1.10).
Isso posto, torna-se necessário cingir a análise referente ao tempo especial controvertido. Em relação ao período de 17/10/2002 a 09/05/2003, o formulário previdenciário (6.2, p. 43) indica os seguintes fatores de risco:
Desta feita, embora a mera referência a hidrocarbonetos não seja suficiente para caracterizar o tempo especial postulado, tratando-se de trabalho prestado antes da publicação do Decreto n. 4.882/2003 (anterior a 19/11/2003), não se exige a demonstração do NEN para a aferição do ruído, sendo a referência a técnica da dosimetria suficiente para caracterização do labor especial.Portanto, as razões do INSS são insuficientes para reforma do julgado.
Por outro lado, considerando que no período de 10/05/2003 a 03/05/2018, considerando que a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, somente se justificaria a manutenção da sentença se comprovado que após a cessação destes o autor tivesse retornado ao exercício das atividades exercidas sob condições especiais. Este, contudo, não é o caso dos autos, visto que inclusive houve o encerramento pretérito do próprio vinculo de emprego.
Assim, o recurso do INSS merece provimento para afastar o reconhecimento do período de 10/05/2003 a 03/05/2018 como tempo especial.
(...)
Por sua vez, os acórdãos citados como paradigmas da 1ª (5012609-28.2022.4.04.7204/SC) e 2ª Turma Recursal (5013453-75.2022.4.04.7204/SC) de Santa Catarina consideraram ser possível computar como atividade especial o período em benefício por incapacidade, quando precedido por período em condições especiais, não sendo exigido que o segurado retorne à atividade nociva após o término do período de incapacidade.
Nesse sentido, excertos dos acórdãos citados como paradigmas:
(...)
Pretende o recorrente o reconhecimento especial do período de 27/06/2000 a 05/04/2007, no qual recebeu benefício por incapacidade, não reconhecido pela sentença porque não sucedido por período especial.
Sobre a questão (possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária) houve julgamento pelo STJ em sede recurso repetitivo (Tema 998), cujo teor da tese firmada transcrevo:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Assiste razão ao recorrente. Isso porque, ao julgar o Tema 998, o STJ estabeleceu que o benefício por incapacidade deve ser precedido por período em condições especiais, não tendo exigido que este seja intercalado.
É caso, portanto, de dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer como tempo especial o intervalo de 27/06/2000 a 05/04/2007.(...(TRF4, RCIJEF 5012609-28.2022.4.04.7204, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 09/05/2024).
(...)Por fim, no que concerne à conversão de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário em tempo de serviço especial, o STJ já resolveu a questão, fixando a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Tema Repetitivo n. 998). Assim, não merece acolhimento a tese do réu de que deve haver retorno à atividade nociva após o período de incapacidade, bastando o exercício de atividade especial na data de afastamento. Mantenho a sentença.
Em conclusão, nego provimento ao recurso.(...TRF4, RCIJEF 5013453-75.2022.4.04.7204, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE , julgado em 27/06/2024)
O incidente de uniformização interposto pela parte autora é tempestivo e demonstra divergência de interpretação de lei sobre questão de direito material entre o acórdão recorrido e os precedentes da 1ª e 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a definir se é necessário o retorno do segurado à atividade nociva após o término do período de incapacidade para poder computar como atividade especial o período em benefício por incapacidade, precedido por exercício de atividade em condições especiais.
Pois bem.
De início, é oportuno consignar que não há dúvida de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência. Nesse sentido, decidiu o STF em repercussão geral (Tema 1.125 - com acórdão publicado em 25-02-2021), quando foi reafirmado o julgado no RE n. 583.834, também em sede de repercussão geral (Tema 88 - com acórdão publicado em 14-02-2012), bem como a Primeira Seção do STJ, em 11-12-2013, no Tema 704 dos recursos repetitivos.
Também é certo que o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade somente é possível se, após a cessação do benefício, o segurado voltar a recolher contribuição previdenciária; antes disso (recolhimento de contribuição) o período não pode ser computado.
Resta a definir se é necessário o retorno do segurado à atividade nociva após o término do período de incapacidade para poder computar como atividade especial o período em benefício por incapacidade, precedido por exercício de atividade em condições especiais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no julgamento do Tema 998 de que "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Ou seja, ao julgar o Tema 998, o STJ estabeleceu que o benefício por incapacidade deve ser precedido por período em condições especiais, não tendo exigido que este fosse intercalado com tempo especial.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 165, na mesma linha da tese firmada no IRDR 8 do TRF4, especificou que é necessário o exercício da atividade especial antes do período do benefício por incapacidade, mas não depois:
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 8 do TRF da 4ª Região. Tese Fixada: “O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.”
Tema 165 da TNU. Tese Fixada: "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.
Da mesma forma, não destoa o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 998 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. 2. A preclusão lógica é a perda da faculdade de praticar um ato processual quando praticado outro incompatível. Recurso não conhecido em relação aos períodos objeto de reconhecimento de procedência em contestação. 3. Preliminar de prescrição rejeitada, eis que não transcorreu cinco anos entre o termo inicial dos atrasados (01/07/2019) e o ajuizamento da ação (21/10/2019). 4. Sendo dever do contribuinte individual efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a ausência deste implica em não computar os períodos sem contribuições. Portanto, afastado o reconhecimento como tempo comum e especial das competências 01/1994, 01/1995 e 09/1996. 5. O segurado que exercia atividade especial em cuja prestação laboral ocorreu o afastamento por incapacidade, tem direito ao cômputo, como especial, do respectivo período em gozo de benefício por incapacidade. Inteligência do Tema 998/STJ. 6. Mantido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial na DER - 01/07/2019. 7.(...). (TRF4, AC 5008366-66.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025).
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE AFASTADA. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Na hipótese, não deve ser conhecido o recurso do INSS na parte em que apela do reconhecimento da especialidade em relação ao agente ruído, pois ausente tal disposição na sentença. 3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 4. Conforme Tema 998 do STJ, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio por incapacidade temporária, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais. 5. Tendo em vista que a especialidade do período que precede ao auxílio por incapacidade foi afastada por este julgado, não há que se falar em cômputo do intervalo. (TRF4, AC 5022816-78.2020.4.04.7100, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/07/2025)
Diante do exposto, revendo posicionamento pessoal diverso, em razão da unificação da jurisprudência, proponho a seguinte tese de uniformização: "É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária ou acidentária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, não sendo necessário que o retorno do segurado seja em atividade nociva após o término do período de incapacidade".
Assim, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para análise da situação concreta dos autos e adequação do julgado, observando-se tese ora fixada.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
III. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL de interpretação de lei.