Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício assistencial a uma pessoa portadora de hanseníase que comprovou a incapacidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. RENDIMENTOS DO FILHO E DA NORA EXCLUÍDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
2. O INSS sustenta que não restou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, argumentando que a renda familiar ultrapassa o limite estabelecido na legislação.
3. Requer, ainda, a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
4. Foram apresentadas contrarrazões e os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento.
5. A questão em debate consiste em analisar se restou comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora para a concessão do BPC.
6. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da LOAS).
7. O laudo técnico pericial atestou que a autora é portadora de hanseníase e apresenta sequelas graves, resultando em incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade remunerada.
8. O estudo social demonstrou que a autora reside com seu filho e sua nora. Embora o INSS sustente que a renda do núcleo familiar da parte autora corresponde aos salários de seu filho (R$ 1.475,65 em 03/2022) e de sua nora (R$ 1.212,00 em 03/2022), totalizando R$ 2.687,65, ressalta-se que o conceito de família, nos termos do § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, o filho casado e a nora da apelante, ainda que atualmente sejam responsáveis pelo sustento do grupo, não integram a definição de família para fins de aferição da renda familiar. Excluindo-se esses rendimentos, resta evidenciada a situação de miserabilidade da parte autora.
9. "O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei" (AgInt no REsp 1718668 / SP. 1ª Turma. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado em DJe 26/03/2019).
10. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do BPC, sendo correta a sentença que deferiu o benefício à parte autora.
11. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Teses de julgamento:
1. O conceito de família para aferição da renda per capita no Benefício de Prestação Continuada (BPC) exclui os rendimentos do filho casado e da nora do requerente, nos termos do art. 20, §1º, da LOAS.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR.
STJ, AgInt no REsp 1718668 / SP. 1ª Turma. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado em DJe 26/03/2019.
TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
TRF 1, ApCiv. 1002504-93.2025.4.01.9999, Primeira Turma, Desembargador Federal relator Marcelo Albernaz,
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, sustenta que não restou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, requerendo, ademais, a devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela, com a cobrança sendo processada nos próprios autos de origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo técnico pericial (fls. 132/135, ID 431497930) atesta que a autora apresenta diagnóstico de hanseníase (CID: A30.9) e suas sequelas (CID: B92). A enfermidade resultou em comprometimentos neurológicos, ortopédicos e cutâneos, ocasionando déficits funcionais que geram incapacidade laborativa total e permanente para quaisquer atividades. Ademais, o perito indicou que a data da consolidação da incapacidade remonta a 07/10/1996, coincidente com a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS.
O estudo social (fls. 97/100, ID 431497930) indica que a autora reside com seu filho e sua nora, cuja renda familiar é composta pelos salários de ambos, no valor de um salário mínimo cada. Ao final, o relatório concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente, recomendando a concessão do benefício assistencial.
Embora o INSS sustente que a renda do núcleo familiar da parte autora corresponde aos salários de seu filho (R$ 1.475,65 em 03/2022) e de sua nora (R$ 1.212,00 em 03/2022), totalizando R$ 2.687,65, ressalta-se que o conceito de família, nos termos do § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, o filho casado e a nora da apelante, ainda que atualmente sejam responsáveis pelo sustento do grupo, não integram a definição de família para fins de aferição da renda familiar. Excluindo-se esses rendimentos, resta evidenciada a situação de miserabilidade da parte autora.
Segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento exposto:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1718668 / SP. 1ª Turma. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado em DJe 26/03/2019). (Grifado).
Dessa forma, os elementos constantes nos autos demonstram não apenas o impedimento de longo prazo, mas também a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. Em consequência, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada.
Por fim, comprovada a regularidade da concessão do benefício assistencial, não há que se falar em devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.