quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Reconhecido o direito à aposentadoria especial a trabalhador exposto à tensão elétrica superior a 250V

Um segurado da Previdência Social garantiu o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de ele ter trabalhado exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seu recurso ao Tribunal, alegou que a exposição à eletricidade não configura condição insalubre, mas, sim, perigosa, de modo que não enseja o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários por ausência de nocividade à saúde.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria especial é devida ao segurado que exerceu suas atividades laborais sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física de forma habitual e permanente durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.

Para o magistrado, a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, como na hipótese do autor, “configura agente nocivo para fins previdenciários, sendo passível de enquadramento como atividade especial mesmo após a revogação do enquadramento automático pelo Decreto nº 2.172/97, considerando-se que o rol de agentes nocivos ali previsto é meramente exemplificativo, nos termos do REsp 1.306.113/SC (Tema 534, STJ)”.

O desembargador federal ressaltou ainda que, no caso da eletricidade, os riscos à integridade física e à vida persistem mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual dada sua limitada capacidade de neutralizar ou eliminar o perigo iminente.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é cabível a conversão da aposentadoria pleiteada com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.

Processo: 0002239-89.2017.4.01.3306
Data da publicação: 24/07/2025
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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