terça-feira, 23 de setembro de 2025

TRF3 determina concessão de benefício assistencial a mulher com visão monocular

Doméstica de 63 anos perdeu visão no olho direito há 10 anos devido a glaucoma e encontra-se em tratamento no olho esquerdo.

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma mulher de 63 anos que trabalhou como doméstica e tem visão monocular.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos legais para o recebimento.

Por conta do problema na visão, ela acionou o Judiciário requerendo o benefício assistencial. Após a Justiça Estadual de Novo Mundo/MS, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3.

No tribunal, decisão monocrática reconheceu o direito ao benefício e determinou ao INSS a concessão. O Ministério Público Federal (MPF) entrou com novo recurso argumentando ausência de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Louise Filgueiras, relatora do acórdão, explicou que a caracterização da deficiência para concessão do benefício assistencial deve levar em conta os impedimentos de longo prazo em interação com o contexto social e econômico.

A mulher tem mais de 60 anos, baixa escolaridade e histórico profissional de empregada doméstica. Laudo médico pericial atestou que ela perdeu a visão no olho direito há 10 anos devido a um glaucoma e que se encontra em tratamento para a mesma enfermidade no olho esquerdo.

“As limitações que a visão monocular impõe à autora são grandes e restringem em muito a possibilidade de iniciar outro tipo de atividade, mormente considerando a idade, grau de instrução e experiência profissional”, observou a magistrada.

A relatora acrescentou que a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021.

“A incapacidade da autora revela-se total e permanente, sendo forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.”

O estudo social apontou que a família é composta pela mulher e o esposo. A única fonte de subsistência provém de benefício assistencial recebido pelo marido e não integra os rendimentos mensais per capita.

“As despesas superam a renda auferida, restando demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à caracterização da hipossuficiência”, concluiu a magistrada.

A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno.

Apelação Cível 5002139-48.2024.4.03.9999
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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