quarta-feira, 24 de setembro de 2025

INSS deve indenizar idoso por transferência indevida de aposentadoria por invalidez  

Autarquia mudou benefício para ex-esposa, ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer a aposentadoria por invalidez e indenizar em R$ 10 mil um segurado que teve o benefício cessado de forma indevida. Ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia, a autarquia cadastrou o benefício no nome da ex-esposa, em 1981.

O INSS ainda deverá efetuar o pagamento de parcelas devidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício e ficou caracterizada a responsabilidade da autarquia pelo dano moral.

De acordo com o processo, o erro ocorreu na década de 1980, quando o então aposentado por invalidez deveria começar a pagar pensão alimentícia para o filho. Por erro da autarquia, ao invés de ter os valores descontados da aposentadoria, o benefício previdenciário foi transferido para a ex-esposa.

Em 2002, com a extinção da ação de alimentos, o segurado encaminhou ofícios ao INSS para obter a cessação dos descontos.

Somente em 2019, foi informado pela autarquia da inexistência de benefício cadastrado em seu nome e o registro de um benefício em nome da ex-mulher. Assim, ele acionou o Judiciário.

Após o pedido ter sido indeferido pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, o autor recorreu ao TRF3.

Acordão
Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Vieira, relator do processo, explicou que o autor detinha a titularidade da aposentadoria por invalidez em 1980.

“Diante da ordem judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, os valores atinentes à sua aposentadoria foram transferidos para benefício em nome da genitora/representante. Com a cessação, razão assiste ao apelante quanto ao seu pedido de restabelecimento”, explicou.

Segundo o magistrado, o abalo emocional decorrente da conduta omissiva e negligente do INSS configurou dano moral.

“A autarquia não logrou comprovar a existência de circunstâncias excludentes da responsabilidade objetiva”, concluiu.

Na decisão, o relator acrescentou que o autor tem direito ao pagamento das parcelas do benefício retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, determinou o restabelecimento do benefício e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Apelação Cível 5002555-78.2021.4.03.6100

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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