TNU delibera sobre regime de economia familiar
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, decidiu, por unanimidade, que o fato de um dos membros da família exercer atividades urbanas não exclui dos demais a possibilidade de computar, para fins de aposentadoria rural, a atividade exercida no campo como sendo em regime de economia familiar.
A turma acompanhou o voto do relator, juiz federal Sebastião Ogê Muniz. Para o magistrado, “o fato de um dos membros do grupo familiar possuir renda proveniente de outra atividade, não necessariamente acarreta a descaracterização do regime de economia familiar, que deverá ser examinada em cada caso concreto”.
A decisão tomou por base a definição do regime de economia familiar, prevista no artigo 11 da Lei nº 8312/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, alterada, em alguns de seus artigos, pela a Lei º 11.718, de 2008. Segundo o relator, em ambas as redações, “a norma não impõe a exclusividade do trabalho dos membros da família na atividade rurícula, para que possa ficar caracterizado o regime de economia familiar. Impõe, apenas, sua indispensabilidade”.
O processo analisado pela TNU retorna, agora, à Turma Recursal de origem (Seção Judiciária de Santa Catarina) para que seja analisada a situação de fato. Ou seja, se a renda obtida com a atividade urbana era suficiente para a subsistência da família ou se a atividade rurícula continuou a ser indispensável para esse fim.
A turma acompanhou o voto do relator, juiz federal Sebastião Ogê Muniz. Para o magistrado, “o fato de um dos membros do grupo familiar possuir renda proveniente de outra atividade, não necessariamente acarreta a descaracterização do regime de economia familiar, que deverá ser examinada em cada caso concreto”.
A decisão tomou por base a definição do regime de economia familiar, prevista no artigo 11 da Lei nº 8312/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, alterada, em alguns de seus artigos, pela a Lei º 11.718, de 2008. Segundo o relator, em ambas as redações, “a norma não impõe a exclusividade do trabalho dos membros da família na atividade rurícula, para que possa ficar caracterizado o regime de economia familiar. Impõe, apenas, sua indispensabilidade”.
O processo analisado pela TNU retorna, agora, à Turma Recursal de origem (Seção Judiciária de Santa Catarina) para que seja analisada a situação de fato. Ou seja, se a renda obtida com a atividade urbana era suficiente para a subsistência da família ou se a atividade rurícula continuou a ser indispensável para esse fim.
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