Decisão: Laudo comprova que doença de empregado não resultou do trabalho
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) deu provimento a recurso ordinário interposto pela Alpargatas S/A, para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ex-empregado da empresa, que alegou ter adquirido doença ocupacional.
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande havia julgado procedente, em parte, a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, além de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30 mil.
Não conformada, a Alpargatas S/A recorreu contra o deferimento das indenizações, alegando que não é devida nenhuma indenização ao reclamante, uma vez que o próprio laudo médico apresentado constatou que a doença surgiu fora do ambiente de trabalho e, portanto, não pode ser, ela, responsabilizada. Pleiteou que, se for mantida a indenização por danos morais, que seja reduzida para R$ 1 mil e por danos materiais, reduzida para R$ 2 mil.
O laudo pericial revela que o autor é portador de patologia no punho, mas que tal enfermidade não decorreu da prestação de serviços. O laudo conclui: "não existe uma relação clara do mecanismo
de ação da fratura (trauma) com trabalho na reclamada" e que a "fratura do escafóide no punho direito do autor não guarda relação direta de causalidade com o trabalho na reclamada, sendo que a continuidade do labor após o trauma foi condição necessária para o seu agravamento (concausa). E, por fim, que "a perda da capacidade decorrente da fratura no escafóide do punho esquerdo do periciado é de forma parcial, definitiva e em grau médio para a função da articulação referida".
A Relatora do processo nº 0133200-95.2013.5.13.0023, juíza convocada Margarida Alves de Araújo Silva, entendeu que a lesão no punho esquerdo do reclamante não foi desencadeada no exercício do seu trabalho e que não há provas de que possa ter se agravado quando em atividade, pelo que não haveria como se atribuir responsabilidade ao empregador.
Assim, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido formulado pelo reclamante em face da Alpargatas e, por unanimidade, julgou prejudicada a análise do recurso do reclamante.
Link: TRT 13
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande havia julgado procedente, em parte, a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, além de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30 mil.
Não conformada, a Alpargatas S/A recorreu contra o deferimento das indenizações, alegando que não é devida nenhuma indenização ao reclamante, uma vez que o próprio laudo médico apresentado constatou que a doença surgiu fora do ambiente de trabalho e, portanto, não pode ser, ela, responsabilizada. Pleiteou que, se for mantida a indenização por danos morais, que seja reduzida para R$ 1 mil e por danos materiais, reduzida para R$ 2 mil.
O laudo pericial revela que o autor é portador de patologia no punho, mas que tal enfermidade não decorreu da prestação de serviços. O laudo conclui: "não existe uma relação clara do mecanismo
de ação da fratura (trauma) com trabalho na reclamada" e que a "fratura do escafóide no punho direito do autor não guarda relação direta de causalidade com o trabalho na reclamada, sendo que a continuidade do labor após o trauma foi condição necessária para o seu agravamento (concausa). E, por fim, que "a perda da capacidade decorrente da fratura no escafóide do punho esquerdo do periciado é de forma parcial, definitiva e em grau médio para a função da articulação referida".
A Relatora do processo nº 0133200-95.2013.5.13.0023, juíza convocada Margarida Alves de Araújo Silva, entendeu que a lesão no punho esquerdo do reclamante não foi desencadeada no exercício do seu trabalho e que não há provas de que possa ter se agravado quando em atividade, pelo que não haveria como se atribuir responsabilidade ao empregador.
Assim, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido formulado pelo reclamante em face da Alpargatas e, por unanimidade, julgou prejudicada a análise do recurso do reclamante.
Link: TRT 13
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