Proposta trata sobre a revisão de benefícios do INSS
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.919/2022, de autoria do deputado Juninho do Pneu, o qual Dispõe sobre a revisão de benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, cujo salário-de-benefício tenha sido apurado com base em apenas parte das atividades.
Conforme a proposta os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com data de início de benefício entre 29/11/99 a 17/06/19, cujos salários-de-benefício tenham sido apurados com base em atividades concomitantes, quando o segurado não satisfez, em relação a pelo menos uma das atividades, as condições do benefício requerido, terão seu salário de benefício recalculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo, respeitado o limite máximo do RGPS.
A revisão produzirá efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício, devendo os valores atrasados serem pagos conforme calendário de pagamento, com prioridade para as pessoas idosas ou com deficiência. Além disso, a revisão será processada independentemente de requerimento, salvo em relação aos titulares de benefícios com ação judicial em tramitação, que poderão requerer administrativamente a revisão após desistência da ação judicial.
Por fim, em caso de redução da renda mensal de benefício, a revisão de que trata o caput será cancelada.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Originalmente, a Lei nº 8.213, de 1991, dispunha que o salário-de-benefício do segurado que contribuísse em razão de atividades concomitantes seria resultante da soma dos respectivos salários de contribuição apenas quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições para a concessão do benefício requerido. Caso contrário, o segurado teria direito apenas a um percentual da média do salários-de-contribuição de cada uma das atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido, ou no caso de benefício por tempo de serviço, à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício. Essa norma restritiva objetivava evitar que, às vésperas de implementar os requisitos para a concessão do benefício, o segurado viesse a exercer outras atividades laborativas simultâneas para obter uma renda mensal inicial mais elevada. Essa possibilidade existia em função da fórmula de cálculo do salário-de-benefício adotada até 1999, qual seja: “média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.” Ocorre que, desde a promulgação da Lei nº 9.876, de 1999, a média contributiva passou a abarcar todos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo desde julho de 1994, fórmula recentemente modificada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para considerar 100% dos salários-de-contribuição desde julho de 1994. Conforme reconheceu o STJ, com a ampliação do período básico de cálculo promovida em 1999, a renda mensal inicial “veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.” Dessa forma, firmou-se o entendimento de que “A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.” Em 2019, a legislação foi alterada, por meio da Lei nº 13.846, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 2019, para finalmente reconhecer o direito dos segurados à soma dos seus salários de contribuição, independentemente da suficiência ou não de cada período para a concessão do benefício requerido. Ocorre que os segurados com benefícios concedidos desde a promulgação da Lei nº 9.876, de 1999, e até antes da promulgação da Lei nº 13.846, de 2019, foram prejudicados em razão da ausência de previsão legal de revisão de seus benefícios. Esses segurados apenas poderão fazer jus a essa revisão caso demandem em juízo, medida que deve ser evitada, dado o elevado custo de tramitação das ações judiciais. Em auditoria do Tribunal de Contas da União, constatou-se que o custo de processamento judicial de benefício previdenciário correspondia, em média, em 2016 a R$ 3.734,00, valor mais de 4 vezes superior ao custo médio de processamento administrativo, equivalente a R$ 894,00."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
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