segunda-feira, 16 de março de 2026

Proposta regulamenta a apuração e constituição de créditos tributários

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei complementar nº 230/2023, de autoria do deputado Coronel Chrisóstomo, o qual acrescenta os art. 43-A e art. 43-B a Lei nº 8.212/91(Lei de Custeio da Previdência Social).

Conforme a proposta o direito de a União apurar e constituir créditos tributários das contribuições sociais extingue-se após 15 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Além disso, o direito de cobrar os créditos da União prescreve em 15 anos, sendo que a prescrição poderá ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabeleceram o prazo de 10 (dez) anos para a Seguridade Social constituir seus créditos (prazo decadencial), tendo ainda mais 10 (dez) anos para cobrar tais valores após a constituição (prazo prescricional). Dessa forma, criou-se um regime jurídico de maior proteção à arrecadação que o da regra geral constante do Código Tributário Nacional – CTN, a qual adotou os prazos decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos (arts. 173 e 174). Embora a cobrança de todos os tributos seja importante, essa diferenciação deixou clara a preocupação do legislador em garantir a arrecadação das contribuições para a Previdência Social, fundamental para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201). Criou-se uma grande celeuma, no entanto, sobre a constitucionalidade desses dispositivos, uma vez que os arts. 149 e 146, III, da Constituição preveem a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais sobre matéria tributária, incluindo prescrição e decadência. Para alguns estudiosos, os dispositivos seriam constitucionais, pois a previsão de lapso temporal decadencial ou prescricional não configuraria norma geral".

O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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