Justiça concede salário-maternidade
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de concessão do benefício de salário maternidade sem a necessidade de cumprimento da carência. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. REQUISITO DA CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NAS ADIs 2110 E 2111. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à parte autora, com início na data do requerimento administrativo (23/02/2021), nos termos dos arts. 71-A a 73 da Lei nº 8.213/1991.
2. O INSS sustenta que a parte autora não mantinha a qualidade de segurada à época do parto e que não havia cumprido a carência exigida para o benefício.
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora mantinha a qualidade de segurada na data do parto; e (ii) se o requisito da carência para a concessão do salário-maternidade permanece exigível, à luz do recente julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova o nascimento da filha da autora em 27/01/2021, fato gerador do benefício pleiteado.
5. A autora manteve vínculo empregatício até 27/12/2018 e, posteriormente, efetuou recolhimentos na condição de segurada facultativa entre agosto e dezembro de 2020. Ainda que parte dos recolhimentos tenha sido efetuada fora do prazo legal, os recolhimentos de novembro e dezembro de 2020 foram realizados tempestivamente.
6. Tais contribuições foram suficientes para a reaquisição e manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurada, portanto, estava preservada na data do parto.
7. Quanto à carência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas, contribuintes individuais e especiais, por violação ao princípio da isonomia e à proteção constitucional à maternidade e à infância (art. 227 da CF/1988).
8. Considerando esse entendimento vinculante, a exigência de carência não pode subsistir como requisito para o deferimento do salário-maternidade, bastando, portanto, a manutenção da qualidade de segurada e a comprovação do parto.
9. Assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício, tal como reconhecido na sentença.
10. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
11. Apelação desprovida. Mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Tese de julgamento:
"1. A qualidade de segurada é mantida, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, mesmo após a cessação do vínculo empregatício, quando respeitado o período de graça. 2. A contribuição em dia como segurada facultativa é apta a reaquisição da qualidade de segurada. 3. A exigência de carência para concessão de salário-maternidade às seguradas facultativas, individuais ou especiais foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111. 4. Comprovado o parto e mantida a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade, independentemente do cumprimento de carência mínima."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, 71 a 73; Decreto nº 3.048/1999, arts. 93 a 103; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI 2111.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023109-65.2022.4.01.9999, Primeira Turma, Desembargador Federal Relator Marcelo Albernaz, 04.02.2026
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “pagar a pagar à autora o benefício do salário-maternidade (total de cento e vinte dias), a ser calculado na forma dos artigos 71-A até 73 da Lei n.º 8.213/91, e devido desde a data do requerimento administrativo (23 de fevereiro de 2021 – id. 70114569 - Pág. 1)”.
Em suas razões, a parte o INSS afirma que indevida a concessão do benefício, uma vez que a autora não mantinha a qualidade de segurada e não cumpriu a carência de 10 contribuições mensais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade.
O benefício salário-maternidade, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91 que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)".
No caso de segurada empregada, o benefício será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048/1999.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Fato gerador do benefício
Na presente demanda, ficou demonstrada, pela certidão de nascimento juntada aos autos (p. 88 – rolagem única), a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja o nascimento do filha da autora, Maya Gonçalves Carvalho, em 27/01/2021.
Qualidade de segurada
No que se refere à qualidade de segurada, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso do segurado facultativo, a qualidade de segurado é mantida por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, conforme inciso V do mesmo artigo.
A análise do CNIS (p. 94, rolagem única) e da CTPS (p. 99, rolagem única) da autora demonstra que, após o término do vínculo empregatício com a empresa WANDERLEY NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI, em 27/12/2018, a autora realizou recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativa no período de 01/08/2020 a 31/12/2020.
Assim, considerando o período de graça, a autora manteve sua qualidade de segurada até 31/12/2021. Tendo em vista que o nascimento do filho da autora ocorreu em 27/01/2021, quando ainda presente a qualidade de segurada, mostra-se desnecessária a aplicação da prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, torna-se irrelevante a discussão acerca da natureza voluntária ou involuntária da rescisão do contrato de trabalho.
O INSS alega, ainda, que “somente as contribuições dos meses 11 e 12/2020 foram recolhidas dentro do prazo, resultando num total de 2 contribuições no período anterior ao nascimento”. Todavia, mesmo que as contribuições de agosto a outubro sejam desconsideradas, as duas contribuições pagas em dia (novembro e dezembro de 2020) foram suficientes para garantir a reaquisição da qualidade de Segurada e a sua manutenção até a data do parto.
Carência
Em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência de carência para a obtenção do salário-maternidade. No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, o qual considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia e a proteção à maternidade.
Confira-se ementa do julgado:
EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º)é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação ( CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator (a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)-grifei
Portanto, presentes os requisitos legais e considerando-se o entendimento exposto nas ADIs 2110 e 2111, mostra-se devida a concessão do benefício à autora.
Honorários
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação supra.
É como voto.
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