Portador de doença, servidor tem reconhecido direito a isenção ao imposto de renda
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e determinou que o Estado de Santa Catarina reembolse um servidor inativo em R$ 283 mil. O valor corresponde a descontos de imposto de renda aos quais teria isenção por ser portador de neoplasia maligna e cegueira monocular. A decisão reconheceu como data do benefício o mês de agosto de 2006, respeitada a prescrição quinquenal de cinco anos anteriores ao pedido administrativo.
De início, o Estado havia reconhecido o direito apenas a contar de junho de 2011, a partir da data do diagnóstico de neoplasia maligna. Para o relator da apelação, desembargador Vanderlei Romer, porém, deve ser reconhecida também a cegueira, confirmada pela perícia médica oficial em junho de 2005.
"Sendo assim, o servidor faz jus à restituição da soma do imposto de renda descontado de seus proventos desde cinco anos antes da data de entrada de seu pedido na via administrativa, ou seja, a partir de 3-8-2006. O pleito inaugural foi neste sentido, tanto é que o requerente trouxe os seus comprovantes de rendimento desde agosto de 2006 - os quais confirmam o desconto do tributo em questão -, bem como apresentou o cálculo do total devido", finalizou o magistrado. (Apelação Cível nº 2015.024150-9)
Link: TJSC
De início, o Estado havia reconhecido o direito apenas a contar de junho de 2011, a partir da data do diagnóstico de neoplasia maligna. Para o relator da apelação, desembargador Vanderlei Romer, porém, deve ser reconhecida também a cegueira, confirmada pela perícia médica oficial em junho de 2005.
"Sendo assim, o servidor faz jus à restituição da soma do imposto de renda descontado de seus proventos desde cinco anos antes da data de entrada de seu pedido na via administrativa, ou seja, a partir de 3-8-2006. O pleito inaugural foi neste sentido, tanto é que o requerente trouxe os seus comprovantes de rendimento desde agosto de 2006 - os quais confirmam o desconto do tributo em questão -, bem como apresentou o cálculo do total devido", finalizou o magistrado. (Apelação Cível nº 2015.024150-9)
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