sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Filha inválide de ex-combatente receberá pensão

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata da concessão do benefício de pensão de ex-combatente filho inválido, independentemente da idade ou estado civil. Abaixo segue a decisão para análise dos colegas.

EMENTA
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. Lei 8.059/90. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À PENSÃO INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
1. É pacífico o entendimento de que a lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão deve ser a aplicável na análise da pretensão de reversão. O óbito do pai da requerente ocorreu em 2003, sendo aplicável, portanto, os ditames da Lei n° 8.059/90.
2. A própria Junta de Inspeção de Saúde do Exército atestou que a impetrante é inválida, equivalente à paralisia irreversível e incapacitante, sendo a doença preexistente à sua maioridade. Logo, a invalidez já existia ao tempo do óbito do pai.
3. Não obstante a sentença tenha negado a pensão sob o fundamento de a impetrante ostentar a condição de filha inválida e casada, o que seria vedado pela citada lei, tratou o Superior Tribunal de Justiça de interpretar o inciso III do artigo 5°, sedimentando o entendimento de que a norma confere o direito ao filho ou filha inválido, independente do estado civil. Precedentes.
4. Sobre o outro óbice apontado pela administração, referente ao inciso II do artigo 14, não se sustenta, tendo em vista que a impetrante se enquadra no inciso IV, que estabelece que a extinção da pensão devida ao filho inválido só se dá com a cessação da invalidez. Precedentes.
5. Nos termos do artigo 4° da Lei n° 8.059/90, a pensão não é acumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. No caso dos autos, observa-se que a impetrante recebe vencimentos dos cofres públicos municipais.
6. Ocorre que a impetrante relata na exordial que, no decorrer do processo administrativo de requerimento da pensão especial, optou pelo benefício em questão, devendo ser suspenso o recebimento dos vencimentos, o que foi efetivamente providenciado. A jurisprudência tem posicionamento favorável à opção pela substituição dos vencimentos pela pensão. Precedentes.
7. Quanto à correção monetária, fixada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res 267), observo que, de fato, os julgamentos proferidos nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive a questão de ordem que modulou os efeitos das decisões, abordaram, precipuamente, a forma de atualização do precatório conferida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não se pode ignorar, contudo, que os precedentes firmados também trouxeram efeitos em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, no tocante à atualização monetária até a expedição do requisitório, tendo em vista que, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação atual do 1º F da Lei nº 9.494/97, foi igualmente declarado inconstitucional.
8. Agravo legal a que se nega provimento.

TRF 3, processo
0001895-43.2005.4.03.6000/MS, 1ª T., Desembargardor Federal relator Luiz Stefanini, 26.08.15.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de agosto de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela União diante de decisão de fls. 98/100 que, com base no artigo §1º-A do Código de Processo Civil deu provimento a recurso de apelação de Teresinha Auxiliadora Dantas e Silva.

A agravante afirma que não era cabível decisão monocrática e, no mérito, que é aplicável ao caso a Lei nº 8.059/90, que prescreve em seu artigo 14, II que a cota-parte da pensão é extinta pelo casamento do pensionista. Não seria devida, assim, pensão à apelante. Subsidiariamente, requer que se aplique o art. 1º-F da Lei 9.494 à correção monetária, deixando de ser usado o IPCA como índice de correção. (fls. 102/110)

É o relatório.

VOTO
A agravante apenas reitera argumentos que já haviam sido apresentados em suas contrarrazões e devidamente enfrentados pela decisão recorrida.

Com efeito, a decisão se baseou em interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em relação à Lei 8.059/90, segundo a qual "o filho inválido, independentemente da idade ou estado civil, faz jus à pensão especial de ex-combatente de que trata a Lei n. 8.059/90, desde que se comprove que a invalidez é anterior à morte do instituidor do benefício" (AARESP 200900337190, 2014)

Quanto à correção monetária, fixada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res 267), observo que, de fato, os julgamentos proferidos nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive a questão de ordem que modulou os efeitos das decisões, abordaram, precipuamente, a forma de atualização do precatório conferida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.

Não se pode ignorar, contudo, que os precedentes firmados também trouxeram efeitos em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, no tocante à atualização monetária até a expedição do requisitório, tendo em vista que, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação atual do 1º F da Lei nº 9.494/97, foi igualmente declarado inconstitucional.

Dito isso, como não foram apresentados quaisquer argumentos que modificassem o entendimento deste relator, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão agravada, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo legal:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresinha Auxiliadora Dantas e Silva, diante da sentença que denegou a segurança.

Em razões recursais, a impetrante sustenta que a Lei 8.059/90 confere o direito à pensão de ex-combatente na condição de filha inválida, independente do fato de ser casada ou solteira.

Contrarrazões da União às fls. 86/88.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 91/96, opinou pelo não provimento da apelação.

Decido.

O compulsar dos autos denota que a impetrante, na condição de portadora de invalidez permanente, buscou a reversão da pensão especial de seu falecido pai, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. O benefício foi concedido em 05.04.2005, sendo cancelado posteriormente pela administração, por contrariar o disposto nos artigos 4° e 14°, inciso II, da Lei n° 8.059/90.

É pacífico o entendimento de que a lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão deve ser a aplicável na análise da pretensão de reversão. O óbito do pai da requerente ocorreu em 2003, sendo aplicável, portanto, os ditames da Lei n° 8.059/90 que traz o rol de dependentes no artigo 5º:

"Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito."

Por primeiro, cumpre dizer que a própria Junta de Inspeção de Saúde do Exército atestou que a impetrante é inválida, equivalente à paralisia irreversível e incapacitante, sendo a doença preexistente à sua maioridade (fl. 24). Logo, a invalidez já existia ao tempo do óbito do pai.

Não obstante a sentença tenha negado a pensão sob o fundamento de a impetrante ostentar a condição de filha inválida e casada, o que seria vedado pela citada lei, tratou o Superior Tribunal de Justiça de interpretar o inciso III do artigo 5°, sedimentando o entendimento de que a norma confere o direito ao filho ou filha inválido, independente do estado civil.

Cito precedentes:
"..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O filho inválido, independentemente da idade ou estado civil, faz jus à pensão especial de ex-combatente de que trata a Lei n. 8.059/90, desde que se comprove que a invalidez é anterior à morte do instituidor do benefício. Precedentes. 3. Ausência de interesse recursal quanto ao percentual dos juros moratórios, uma vez que já foi determinada sua incidência no patamar de seis por cento ao ano. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:"
(AARESP 200900337190, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/11/2014 ..DTPB:.)

"..EMEN: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI 8.059/1990. FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. O STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame. 2. Com efeito, esta Corte entende que o termo inicial para a concessão do benefício por morte de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na sua falta, do pleito judicial ou da habilitação nos autos do processo. 3. Contudo, em relação ao absolutamente incapaz, este Tribunal Superior orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:"
(AGRESP 201300640088, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014 ..DTPB:.)

Sobre o outro óbice apontado pela administração, referente ao inciso II do artigo 14, não se sustenta, tendo em vista que a impetrante se enquadra no inciso IV, que estabelece que a extinção da pensão devida ao filho inválido só se dá com a cessação da invalidez:

"Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes."


Esta Corte tem precedentes nesse sentido:
"SERVIDOR - MILITAR - REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE - FILHA INVÁLIDA - DIREITO À PENSÃO - PROVA DA INVALIDEZ - ATESTADO MÉDICO EXARADO PELO PRÓPRIO HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO - VALIDADE - ESTADO CIVIL - VIÚVA OU CASADA - INDIFERENÇA DIANTE DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ - COTA-PARTE A QUAL TEM DIREITO À DEPENDENTE DO EX-MILITAR FALECIDO - REVERSÃO DO DIREITO À PENSÃO DEIXADA POR SEU GENITOR, EX-MILITAR E EX-COMBATENTE. 1 - Preliminarmente, a sentença que extinguiu o mandado de segurança deve ser reformada, eis que não há necessidade alguma de dilação probatória quanto à demonstração acerca da invalidez da apelante, que pretende a percepção de pensão deixada por ex-combatente, seu genitor, eis que tal fato é incontroverso nos autos, passando este E. Tribunal à análise do mérito do feito. 2 - A situação de invalidez permanece, ainda que a apelante tenha contraído matrimônio, o que não descaracteriza a dependência econômica presumida em lei em relação ao seu genitor, eis que a capacidade laborativa da dependente está comprometida, não podendo ela prover seu auto-sustento, cessando seu direito apenas caso cesse a invalidez. 3 - A cota-parte da dependente, filha inválida de ex-militar e ex-combatente, é direito resultante da reversão originária da pensão deixada por seu genitor, não se tratando de repasse de benefício deixado por sua genitora, que se extinguiu nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei n° 8.059/90. 4 - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AMS 200061000151477, Relator(a) JUIZ CARLOS LOVERRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJU DATA:02/09/2005 PÁGINA: 312)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DA INVALIDEZ. ESTADO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. ARTS. 5º E 14, DA LEI N.º 8.059/90.
1. Aponta-se como autoridade coatora aquele que, na condição de responsável pelo setor de inativos e pensionistas do Exército, determina a suspensão do pagamento da pensão especial de ex-combatente ao seu beneficiário.
2. Nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei n.º 8.059/90, consideram-se dependentes do ex-combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
3. O casamento do pensionista inválido não lhe subtrai o direito ao recebimento da pensão especial, uma vez que, neste caso, referido benefício só se extinguiria pela cessação da invalidez, conforme estabelece o inciso IV, do art. 14, da Lei n.º 8.059/90. 4. Remessa oficial e apelação desprovidas."
(TRF 3ª Região, AMS 279436, Processo: 2004.61.00.024157-5/SP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 29/08/2006, Data da Publicação/Fonte DJU DATA:15/12/2006 PÁGINA: 281).

Por fim, cumpre dizer que, nos termos do artigo 4° da Lei n° 8.059/90, a pensão não é acumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

No caso dos autos, observa-se que a impetrante recebe vencimentos dos cofres públicos municipais (fl. 15). Ocorre que a impetrante relata na exordial que, no decorrer do processo administrativo de requerimento da pensão especial, optou pelo benefício em questão, devendo ser suspenso o recebimento dos vencimentos, o que foi efetivamente providenciado.

A jurisprudência tem posicionamento favorável à opção pela substituição dos vencimentos pela pensão, porque não fere o disposto em lei. Faço transcrever precedentes:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEIS Nº 4.242/63 E Nº 8.059/90. OPÇÃO QUANTO À PERCEPÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS PAGOS PELO ERÁRIO. - Hipótese na qual o agravante é militar aposentado do Exército e objetiva a implantação especial de ex-combatente, alegando fazer jus ao referido benefício em razão de sua participação na Segunda Grande Guerra Mundial; - De acordo com as Leis nº 4.242/63 (art. 30) e nº 8.059/90 (art. 4º), a pensão de ex-combatente é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, devendo o beneficiário, se acaso os perceber, exercer o direito de opção pela pensão ou por aqueles; - Agravo de instrumento provido" (AG 200405000286572, Desembargador Federal Petrucio Ferreira, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::21/11/2005 - Página::647 - Nº::222.)

"MILITAR - EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL CORRESPONDENTE A DEIXADA POR UM SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS NOS TERMOS DO ART. 53 DO ADCT E DA LEI Nº 8.059/90. - O Autor faz jus a percepção de pensão especial, correspondente a de Segundo-Tenente das Forças Armadas, como instituída pelo art. 53, II, do ADCT da CF/88. - Também entendo que o Autor fez a devida opção, às fls. 58, pois o referido benefício constitucional é inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos pelos cofres públicos, ressalvando-se o direito de opção. - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença Confirmada." (AC 9702165849, Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE, TRF2 - TERCEIRA TURMA, DJU - Data::28/06/2001.)

Enfim, por preencher os requisitos legais, é caso de restabelecer a pensão especial.

Os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).

Faço transcrever precedentes nesse sentido, a saber: STF, AI 842063, Rel. Min. Presidente, j. 16/06/2011; STJ, REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/10/2011, pendente de publicação; REsp 1280866, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/11/2011; REsp 1238411, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03/11/2011), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (STJ Embargos de Divergência no REsp nº 1.207.197 - RS 2001/0028141-3; REsp 1280866, REsp 1238411).

No que tange ao critério de correção monetária, deverá ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267, de 02/12/13, que determina a incidência do IPCA para as sentenças condenatórias em geral.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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