TNU garante benefício assistencial à criança portadora de deformidade congênita
Uma criança da Paraíba, portadora de deformidade congênita nos pés e em reconhecida condição de miserabilidade, obteve direito à concessão de benefício assistencial do INSS. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento de um recurso do caso ajuizado em 2010, quando a criança estava com quatro anos de idade.
De acordo com os autos, o benefício havia sido concedido pela primeira instância da Justiça Federal da Paraíba. No entanto, a Turma Recursal considerou que a parte autora não faria jus ao benefício tendo em vista a proibição legal ao trabalho do menor de 14 anos. Aquele colegiado também levou em consideração que a mãe da criança não trabalha, mas possui outros filhos com idades de 14 e 16 anos, ou seja, em condições de auxiliarem nas atividades domésticas.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, explicou que a Turma Nacional já pacificou o entendimento sobre a concessão de benefício assistencial ao menor de 16 anos deficiente e carente. Segundo ele, a perícia constatou que a deficiência da criança limita o desempenho dela em atividades diárias necessárias ao convívio social. “Portanto, constatada a deficiência e, considerando que a miserabilidade é fato incontroverso nos autos, é devida a concessão do benefício assistencial”, asseverou o magistrado em seu voto.
Pedilef 0500756-56.2010.4.05.8202
Link: Justiça Federal
De acordo com os autos, o benefício havia sido concedido pela primeira instância da Justiça Federal da Paraíba. No entanto, a Turma Recursal considerou que a parte autora não faria jus ao benefício tendo em vista a proibição legal ao trabalho do menor de 14 anos. Aquele colegiado também levou em consideração que a mãe da criança não trabalha, mas possui outros filhos com idades de 14 e 16 anos, ou seja, em condições de auxiliarem nas atividades domésticas.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, explicou que a Turma Nacional já pacificou o entendimento sobre a concessão de benefício assistencial ao menor de 16 anos deficiente e carente. Segundo ele, a perícia constatou que a deficiência da criança limita o desempenho dela em atividades diárias necessárias ao convívio social. “Portanto, constatada a deficiência e, considerando que a miserabilidade é fato incontroverso nos autos, é devida a concessão do benefício assistencial”, asseverou o magistrado em seu voto.
Pedilef 0500756-56.2010.4.05.8202
Link: Justiça Federal
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário