TRF3 libera saque do FGTS para pai de criança com doença grave
Dependente é portadora de fibrose cística e necessita de medicação diária.
Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.
O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.
Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.
A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.
“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, fundamenta o desembargador.
O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.
Link: TRF 3
Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.
O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.
Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.
A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.
“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, fundamenta o desembargador.
O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.
Link: TRF 3
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