Advocacia-Geral comprova ser indevida reativação de benefício previdenciário
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, ser indevida a reativação de pensão por morte em favor de filhas de ex-ferroviário federal. Os advogados públicos demonstraram que o cancelamento do benefício foi motivado pela constatação de erro de fato ocorrido na concessão do encargo social.
A suspensão do benefício foi resultado de revisão administrativa feita em virtude de orientações do Ministério dos Transportes. Porém, as filhas acionaram a Justiça alegando que o cancelamento afrontou a Lei nº 3.373/58, antiga legislação sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família.
A norma prevê que filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão, paga a todas cujos pais faleceram antes de o atual Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) entrar em vigor, se ocupar cargo público permanente. Além disso, elas afirmaram que, com a interrupção da pensão, houve violação à garantia do direito adquirido.
Entretanto, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) defendeu a legitimidade do cancelamento do benefício. De acordo com os advogados públicos, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal legitima a anulação de atos administrativos praticados com base em erro de fato. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, porque deles não se originam direitos", diz a norma.
Dessa forma, os advogados da União sustentaram que as autoras não fazem jus a pensões custeadas pelo Tesouro Nacional. Alegam que, como o pai delas trabalhava na extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), ele não era servidor federal, mas empregado público e integrante da Administração Indireta. Como consequência, ele não era regido pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52), nem pela Lei nº 3.378/58, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não prevê o benefício para filhas solteiras.
A 30ª Vara Federal de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, confirmando a legalidade do cancelamento da pensão. "A postura da Administração é irrepreensível, o que resulta na perfeição, validade e eficácia do ato que promoveu o cancelamento do benefício", decidiu a magistrada, sob o argumento de que "erro de fato é evidente, tendo em vista a origem do instituidor da pensão", a RFFSA.
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0502710-62.2014.4.05.8311 - 30ª Vara Federal/PE.
Link: AGU
A suspensão do benefício foi resultado de revisão administrativa feita em virtude de orientações do Ministério dos Transportes. Porém, as filhas acionaram a Justiça alegando que o cancelamento afrontou a Lei nº 3.373/58, antiga legislação sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família.
A norma prevê que filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão, paga a todas cujos pais faleceram antes de o atual Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) entrar em vigor, se ocupar cargo público permanente. Além disso, elas afirmaram que, com a interrupção da pensão, houve violação à garantia do direito adquirido.
Entretanto, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) defendeu a legitimidade do cancelamento do benefício. De acordo com os advogados públicos, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal legitima a anulação de atos administrativos praticados com base em erro de fato. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, porque deles não se originam direitos", diz a norma.
Dessa forma, os advogados da União sustentaram que as autoras não fazem jus a pensões custeadas pelo Tesouro Nacional. Alegam que, como o pai delas trabalhava na extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), ele não era servidor federal, mas empregado público e integrante da Administração Indireta. Como consequência, ele não era regido pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52), nem pela Lei nº 3.378/58, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não prevê o benefício para filhas solteiras.
A 30ª Vara Federal de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, confirmando a legalidade do cancelamento da pensão. "A postura da Administração é irrepreensível, o que resulta na perfeição, validade e eficácia do ato que promoveu o cancelamento do benefício", decidiu a magistrada, sob o argumento de que "erro de fato é evidente, tendo em vista a origem do instituidor da pensão", a RFFSA.
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0502710-62.2014.4.05.8311 - 30ª Vara Federal/PE.
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