Falha em assistência médica em pré-natal gera indenização
Acordão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de assistência médica a indenizar uma gestante por falha em diagnóstico durante o pré-natal. Ela receberá R$ 30 mil por danos morais.
A autora fazia acompanhamento com médico credenciado pela ré, em Santo André, e o profissional teria deixado de diagnosticar um problema de crescimento no bebê, fato que prejudicou a saúde da criança após o nascimento. Em defesa, a empresa alegou não haver nexo causal entre a conduta do médico e o quadro clínico do recém-nascido, pois a anomalia constatada não poderia ser evitada durante o pré-natal.
“É fato incontroverso que durante a gravidez o feto estava com restrição de crescimento, o que, realmente, não poderia ser solucionado pelo médico, mas esta circunstância, como pretende a apelante, por si só, não afasta sua responsabilidade, já que a falta de diagnóstico em tempo oportuno gerou grave risco ao feto”, afirmou o relator Carlos Teixeira Leite Filho em voto.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação nº 0015042-67.2009.8.26.0554
Link: TJSP
A autora fazia acompanhamento com médico credenciado pela ré, em Santo André, e o profissional teria deixado de diagnosticar um problema de crescimento no bebê, fato que prejudicou a saúde da criança após o nascimento. Em defesa, a empresa alegou não haver nexo causal entre a conduta do médico e o quadro clínico do recém-nascido, pois a anomalia constatada não poderia ser evitada durante o pré-natal.
“É fato incontroverso que durante a gravidez o feto estava com restrição de crescimento, o que, realmente, não poderia ser solucionado pelo médico, mas esta circunstância, como pretende a apelante, por si só, não afasta sua responsabilidade, já que a falta de diagnóstico em tempo oportuno gerou grave risco ao feto”, afirmou o relator Carlos Teixeira Leite Filho em voto.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação nº 0015042-67.2009.8.26.0554
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