Benefícios concedidos por erro do INSS são irrepetíveis
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência em que a Turma Nacional de Uniformização manteve o seu entendimento de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, ou seja, não são cabíveis de restituição à Previdência Social, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federalPEDILEF 201170540006762, Relator(a) Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio,DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194
Decisão
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos do voto-ementa.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIBILIDADE DOS VALORES. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federalPEDILEF 201170540006762, Relator(a) Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio,DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos do voto-ementa.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIBILIDADE DOS VALORES. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente incidente de uniformização de jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, pretende desconstituir o julgado proferido pela Turma Recursal do Paraná que proveu o recurso do INSS contra a sentença de procedência que anulou o lançamento de débito fiscal e suspendeu o desconto de valores recebidos de boa-fé pela autora.
2. A autora era titular de benefício de Amparo Social desde 02/04/1990, data da concessão administrativa. Posteriormente, em 02/08/2000, a autora passou a perceber, cumulativamente, a pensão pela morte de seu marido. O INSS ao conceder a pensão por morte não verificou que a autora já era beneficiária de benefício assistencial e só veio a suspender o pagamento mencionado benefício de Amparo em 31/03/2007. Com o acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, a parte autora voltará a ter descontos em seu benefício de pensão por morte.
3. O Presidente da Turma Nacional de Uniformização determinou, por decisão monocrática, a devolução dos autos à origem para a aplicação do entendimento esposado por esta Corte Uniformizadora referente ao tema. Entretanto, o INSS interpôs Embargos de Declaração contra tal decisão. Os embargos foram acolhidos tornando ineficaz tal decisão e determinou a distribuição dos autos para análise do incidente de uniformização.
4. Cotejo analítico entre o acórdão aventado e os paradigmas – dissídio jurisprudencial instaurado. A parte autora acostou aos autos o Resp n.º 1.318.361 - RS (2010/0109258-1) e o REsp 1.084.292 - PB (2008/0192590-8), suficientes para comprovar o confronto entre os julgados. Consigno que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal não se presta para autorizar o julgamento por esta Turma Nacional de Uniformização.
5. Quanto ao confronto do julgado do Paraná com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, merece provimento o recurso da autora. Em recente julgado, a Corte Cidadã modificou seu entendimento no Resp 1384418/SC 2013/0032089-3, adotando a tese de que os valores percebidos pelo segurado indevidamente deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé. Não obstante tal juízo é entendimento desta Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento - Precedente PEDILEF 00793098720054036301. Importante destacar que ficou comprovado nos autos que o erro partiu da Administração quanto ao pagamento do benefício previdenciário e que a parte autora não contribuiu para o erro do INSS, autarquia que tinha a sua disposição os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício.
6. Por fim, consigno recente precedente desta TNU nesse mesmo sentido, julgado na sessão de 12/3/2014, o PEDILEF nº 5009489- 60.2011.4.04.7204, da Relatoria do Juiz João Lazzari.
7. Ante o exposto, incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido, para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos do voto-ementa.
(PEDILEF 201170540006762, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194.)
(PEDILEF 201170540006762, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194.)
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