SUS não pode ser obrigado a fornecer remédio de alto custo sem perícia médica
O Sistema Único de Saúde (SUS) não deve ser obrigado a fornecer medicamento de alto custo não disponível na rede pública de saúde sem uma perícia médica que constate que o remédio é imprescindível para o tratamento de determinado paciente. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou novamente na Justiça, desta vez no caso de uma mulher que recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão de primeira instância que havia negado pedido de liminar pleiteando o fornecimento de Macitentana (Opsumit) para o tratamento de hipertensão.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) defendeu no tribunal a manutenção do indeferimento de liminar. A unidade da AGU ressaltou que a primeira instância já havia determinado a realização de uma perícia médica para verificar se o medicamento pleiteado era realmente imprescindível para o tratamento da autora da ação. Para a procuradoria, sem tal perícia não é possível garantir que o remédio é eficaz, seguro e não possui substituto semelhante já oferecido pelo SUS.
Os advogados da União alertaram, ainda, que a concessão indiscriminada de liminares determinando o fornecimento de medicamentos de alto custo representa um prejuízo aos cofres públicos, para a gestão do SUS e para todos os demais pacientes que ficam sem os precisos recursos gastos com remédios cuja eficácia sequer foi comprovada. “Aquilo que para o Poder Judiciário é apenas mais um caso, para a administração e para toda a coletividade representa um prejuízo aos cofres públicos que tende a alcançar níveis alarmantes. Corre-se o risco de inviabilizar por completo a saúde pública do país”, assinalaram.
Saúde de todos
O TRF1 acolheu os argumentos da AGU e manteve o entendimento da primeira instância de que não era possível atender o pleito da paciente sem a realização de perícia prévia. “Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamentos ainda não padronizados pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população”, afirmou o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0003661-26.2017.4.01.0000/PA – TRF1.
Link: AGU
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) defendeu no tribunal a manutenção do indeferimento de liminar. A unidade da AGU ressaltou que a primeira instância já havia determinado a realização de uma perícia médica para verificar se o medicamento pleiteado era realmente imprescindível para o tratamento da autora da ação. Para a procuradoria, sem tal perícia não é possível garantir que o remédio é eficaz, seguro e não possui substituto semelhante já oferecido pelo SUS.
Os advogados da União alertaram, ainda, que a concessão indiscriminada de liminares determinando o fornecimento de medicamentos de alto custo representa um prejuízo aos cofres públicos, para a gestão do SUS e para todos os demais pacientes que ficam sem os precisos recursos gastos com remédios cuja eficácia sequer foi comprovada. “Aquilo que para o Poder Judiciário é apenas mais um caso, para a administração e para toda a coletividade representa um prejuízo aos cofres públicos que tende a alcançar níveis alarmantes. Corre-se o risco de inviabilizar por completo a saúde pública do país”, assinalaram.
Saúde de todos
O TRF1 acolheu os argumentos da AGU e manteve o entendimento da primeira instância de que não era possível atender o pleito da paciente sem a realização de perícia prévia. “Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamentos ainda não padronizados pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população”, afirmou o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0003661-26.2017.4.01.0000/PA – TRF1.
Link: AGU
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