DECISÃO: Pensão por morte é indeferida ante a falta de comprovação da qualidade de segurada
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à apelação da parte autora (marido e filho) contra a sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em virtude do falecimento da instituidora da pensão (sua esposa/mãe dos autores), ocorrido em 17/12/2001, ao fundamento de que a instituidora já havia perdido a qualidade de segurada quando ocorreu o óbito.
A parte autora alega, em síntese, que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da instituidora, tendo em vista que não há carência para a concessão do benefício de pensão por morte. Caso prevaleça esse entendimento, aduz que, mesmo ausente a qualidade de segurado, a instituidora verteu mais de 60 contribuições previdenciárias, motivo pela qual a lei autoriza a concessão do benefício de pensão por morte sem haver condição de segurado do falecido.
Em seu voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, afirmou que a pensão por morte tem como requisitos o falecimento do titular; sua qualidade de segurado e a relação de dependência entre os requerentes e o instituidor da pensão.
Sobre a qualidade de segurado, a magistrada assinalou que, de acordo com os autos, o último vínculo empregatício da instituidora foi bem anterior à data do óbito (aproximadamente 10 anos). A instituidora faleceu em 17/12/2001 em decorrência de homicídio e já estava há mais de 12 meses sem contribuir para o sistema previdenciário. Assim, mesmo considerando a extensão do período de graça, houve perda da qualidade de segurado.
Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que não merece reforma a sentença recorrida e negou provimento ao recurso dos autores.
Processo nº: 0003919-11-2010.4013806/MG
Data do julgamento: 08/05/2017
Data de publicação: 14/06/2017
Link: TRF 1
A parte autora alega, em síntese, que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da instituidora, tendo em vista que não há carência para a concessão do benefício de pensão por morte. Caso prevaleça esse entendimento, aduz que, mesmo ausente a qualidade de segurado, a instituidora verteu mais de 60 contribuições previdenciárias, motivo pela qual a lei autoriza a concessão do benefício de pensão por morte sem haver condição de segurado do falecido.
Em seu voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, afirmou que a pensão por morte tem como requisitos o falecimento do titular; sua qualidade de segurado e a relação de dependência entre os requerentes e o instituidor da pensão.
Sobre a qualidade de segurado, a magistrada assinalou que, de acordo com os autos, o último vínculo empregatício da instituidora foi bem anterior à data do óbito (aproximadamente 10 anos). A instituidora faleceu em 17/12/2001 em decorrência de homicídio e já estava há mais de 12 meses sem contribuir para o sistema previdenciário. Assim, mesmo considerando a extensão do período de graça, houve perda da qualidade de segurado.
Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que não merece reforma a sentença recorrida e negou provimento ao recurso dos autores.
Processo nº: 0003919-11-2010.4013806/MG
Data do julgamento: 08/05/2017
Data de publicação: 14/06/2017
Link: TRF 1
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