Hospital indenizará pais de jovem que morreu por complicações decorrentes de exame
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou procedente a ação interposta pelos pais de um garoto de 19 anos que faleceu em decorrência do que foi considerado negligência hospitalar. Com a decisão, a instituição ré, localizada no Planalto Serrano, foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais, e pensão no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos.
De acordo com os autos, o jovem procurou o hospital com dores nas costas e foi encaminhado para coleta de líquido amniótico da sua coluna. Algumas horas após o procedimento, foi internado na UTI em grave estado de convulsão. Em depoimento, os pais do garoto afirmaram que o filho chorava, com muita dor de cabeça. Depois de um tempo, os órgãos pararam de funcionar e ele veio a óbito. O médico que atendeu o paciente alegou que a causa da morte foi infecção hospitalar, mas ressaltou que a autópsia do corpo não poderia ser realizada naquele hospital. Caso quisessem dar continuidade ao procedimento, acrescentou, o corpo deveria ser encaminhado para a Capital.
Sem respostas do hospital, os pais tentaram de todas as formas saber do que seu filho havia morrido, sem sucesso. Na primeira instância, o processo foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que a perícia médica, inexistente por falta de pagamento dos autores, era imprescindível. Em apelação, os pais do garoto alegaram não serem culpados pela falta de prova pericial, pois eram beneficiários da justiça gratuita e não teriam condições de arcar com tal despesa. O desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão, afirmou que, no caso em questão, figurando o hospital como réu, a perícia médica não é imprescindível, pois os atos do estabelecimento poderiam ser comprovados com documentos, o que os autores fizeram satisfatoriamente.
Por outro lado, destacou o desembargador, o hospital não conseguiu provar sua inocência nem a culpa de terceiros. O relator ainda ressaltou que os riscos de complicações inerentes ao procedimento, mesmo que excepcionais, deveriam ser previstos pelo hospital, que tinha de estar apto para responder à altura, pois é papel da profissão médica preservar a integridade física do paciente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.061444-9).
Link: TJSC
De acordo com os autos, o jovem procurou o hospital com dores nas costas e foi encaminhado para coleta de líquido amniótico da sua coluna. Algumas horas após o procedimento, foi internado na UTI em grave estado de convulsão. Em depoimento, os pais do garoto afirmaram que o filho chorava, com muita dor de cabeça. Depois de um tempo, os órgãos pararam de funcionar e ele veio a óbito. O médico que atendeu o paciente alegou que a causa da morte foi infecção hospitalar, mas ressaltou que a autópsia do corpo não poderia ser realizada naquele hospital. Caso quisessem dar continuidade ao procedimento, acrescentou, o corpo deveria ser encaminhado para a Capital.
Sem respostas do hospital, os pais tentaram de todas as formas saber do que seu filho havia morrido, sem sucesso. Na primeira instância, o processo foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que a perícia médica, inexistente por falta de pagamento dos autores, era imprescindível. Em apelação, os pais do garoto alegaram não serem culpados pela falta de prova pericial, pois eram beneficiários da justiça gratuita e não teriam condições de arcar com tal despesa. O desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão, afirmou que, no caso em questão, figurando o hospital como réu, a perícia médica não é imprescindível, pois os atos do estabelecimento poderiam ser comprovados com documentos, o que os autores fizeram satisfatoriamente.
Por outro lado, destacou o desembargador, o hospital não conseguiu provar sua inocência nem a culpa de terceiros. O relator ainda ressaltou que os riscos de complicações inerentes ao procedimento, mesmo que excepcionais, deveriam ser previstos pelo hospital, que tinha de estar apto para responder à altura, pois é papel da profissão médica preservar a integridade física do paciente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.061444-9).
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