quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Demora do INSS em realizar nova perícia pode gerar o dever de indenizar segurado

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado.

De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”.

O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.

O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal.

O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.

A decisão da TNU foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (6/8).

Processo 2010.72.52.001944-1
Link: Justiça Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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