segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

Proposta concede LOAS a deficiente independente de renda

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 254/2023, de autoria do deputado Fernando Máximo, o qual altera o art. 20, caput e o §3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Conforme a proposta o benefício da prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; bem como à pessoa com deficiência, independente de renda própria ou familiar, sendo que terão direito ao benefício a pessoa idosa com renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo; bem como a pessoa com deficiência, independente de renda própria ou familiar.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir alguns retrocessos e inconstitucionalidades introduzidos pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, além de flexibilizar os critérios de acesso ao Benefício Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, por parte das pessoas com deficiência.(...) De acordo com o disposto na Lei nº 14.176, de 2021, o parâmetro a ser utilizado, de forma geral, é a renda familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa, sendo esse critério é muito semelhante ao que vigeu desde a promulgação da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, até 22 de março de 2020. Durante esse período, considerava-se incapaz de prover à manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família com renda inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa. A Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, adotou o critério de renda mensal inferior a 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa, o qual teve sua eficácia suspensa em razão de decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662, por suposta inobservância ao art. 195, § 5°, da Constituição, art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos arts. 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A referida decisão incorreu no mesmo equívoco da Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, pois colocou questões fiscais e orçamentárias acima da dignidade das pessoas com deficiência. Além disso, não podemos esquecer que o próprio STF decidiu, em julgamento colegiado, que o critério de renda de até ¼ do salário mínimo por pessoa não se sustenta do ponto de vista da proteção social almejada pelo Constituinte. "

O projeto encontra-se aguardando parecer do(a) relator(a) na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD).

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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