Aposentadoria para servidores com deficiência
Nesta seegunda-feira será visto o projeto de lei complementar nª 454/14, de autoria do Senador Paulo Paim, que estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência.
Conforme a proposta considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão de aposentadoria ao servidor público com deficiência, será concedida desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, e idade mínima, no caso de pessoa com deficiência grave;
II - aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, e idade mínima, no caso de pessoa com deficiência moderada;
III - aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, e idade mínima, no caso de pessoa com deficiência leve; ou
IV - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que comprovada a existência de deficiência durante período idêntico ao tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público.
Conforme a proposta considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão de aposentadoria ao servidor público com deficiência, será concedida desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, e idade mínima, no caso de pessoa com deficiência grave;
II - aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, e idade mínima, no caso de pessoa com deficiência moderada;
III - aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, e idade mínima, no caso de pessoa com deficiência leve; ou
IV - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que comprovada a existência de deficiência durante período idêntico ao tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público.
Por fim, a redução do tempo de contribuição prevista no projeto não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades de risco ou exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Trata-se de concessão absolutamente justa, em vista das limitações desses trabalhadores. Sem sombra de dúvida, o servidor acometido de deficiência tem que despender muito maior esforço para o desempenho de uma atividade qualquer."
O projeto encontra-se na Câmara dos Deputados e será apreciado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
PLC 454/14
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Trata-se de concessão absolutamente justa, em vista das limitações desses trabalhadores. Sem sombra de dúvida, o servidor acometido de deficiência tem que despender muito maior esforço para o desempenho de uma atividade qualquer."
O projeto encontra-se na Câmara dos Deputados e será apreciado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
PLC 454/14
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