segunda-feira, 14 de abril de 2025

Proposta trata sobre a pessoa com transtorno do espectro autista

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 190/2023, de autoria do deputado Ricardo Ayres, o qual altera os arts.3 e 4 da Lei Complementar nº 142/2013.

Conforme a proposta os requisitos de tempo de contribuição e de idade serão reduzidos em 5 anos para a pessoa com transtorno do espectro autista, identificado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.764/12, além disso a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764, de 2012, considera como destinatária a pessoa com síndrome caracterizada, entre outros fatores, por deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento (conforme seu art. 1º, § 1º, inc. I). Assim, para que a pessoa com transtorno do espectro autista possa usufruir de todos os direitos e garantias, a referida Lei dispõe, no art. 1º, § 2º, que ela é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Por sua vez, os requisitos específicos para a aposentadoria da pessoa com deficiência, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estão dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 142, de 2013, de acordo com o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), cuja avalição será médica e funcional (art. 4º). Entendemos que a pessoa com transtorno do espectro autista, independentemente do grau de sua deficiência, demanda um tratamento diferenciado perante a Previdência Social. Por esse motivo, propomos que os requisitos de tempo de contribuição e de idade sejam reduzidos em 5 (cinco) anos para a pessoa nessa condição, assim identificada nos termos do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012. Aproveitamos a oportunidade para dispor que a avaliação da deficiência, ao invés de somente médica e funcional, seja também biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI ou Estatuto da Pessoa com Deficiência). De acordo com o art. 2º da LBI, a avaliação biopsicossocial leva em consideração o grau do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

A proposta encontra-se apensado ao PLP 51/2022, pronta para pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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