sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

TRU afasta prazo decadencial para revisão de benefício concedido em 1989

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Recursal de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, a qual decidiu pela não aplicação do prazo decadencial para revisão de benefício concedido em 1989. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO AOS CASOS DE PEDIDO DE REVISÃO COM BASE NO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. A revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 não se sujeita a prazo decadencial, conforme entendimento já uniformizado por esta Turma Regional (IUJEF nº 5024683-53.2013.404.7100, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, D.E. 19/03/2015; e IUJEF nº 5008880-81.2014.404.7104, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, D.E. 10.08.2015).
2. Pedido provido com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.
TRF 4ª, IUJEF 5002334-58.2011.4.04.7122/TRF, 2ª T., relatora Jaqueline Michels Bilhalva,  14.10.15.

 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização regional da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.

Jacqueline Michels Bilhalva
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização apresentado por ANGELO GONÇALVES FIALHO perante a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em relação a acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, dando provimento a recurso inominado interposto pela parte ré, reconheceu a ocorrência de decadência do direito de revisão de benefício previdenciário concedido em 01.09.1989 mediante a aplicação do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.

O acórdão recorrido foi assim fundamentado:
'Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de benefício previdenciário concedido antes de 28/06/1997. Da sentença, recorre o INSS.
Assiste-lhe razão. Vejamos.

Da decadência
A instituição do prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários se deu pela Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, a qual estabelecia um prazo de 10 anos para o segurado revisar o benefício concedido. Após, em 23/10/1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.663-15, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/1998, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos. Somente com a Medida Provisória 138, publicada em 20/11/2003, é que o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos.

No entanto, é cediço o entendimento de que, mesmo para os benefícios concedidos no lapso temporal entre 22/10/98 a 19/11/2003, o prazo decadencial deve ser estabelecido em 10 (dez) anos, sob pena de violação do princípio isonomia no trato dos benefícios da previdência social (Incidente de Uniformização JEF nº 0000683-58.2008.404.7162/RS)

Fixado o prazo decadencial decenal, cumpre esclarecer acerca da possibilidade de sua aplicação aos benefícios cuja data de início seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/97.

O STF, ao analisar o instituto da decadência previdenciária no RE 626489/SE, com repercussão geral previamente reconhecida, decidiu pela constitucionalidade da aplicação do prazo extintivo de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória n. 1.523-9. Nessas hipóteses, o termo a quo do prazo decadencial é a data da vigência da inovação legislativa, ou seja, 28/06/1997.

No caso em apreço, o benefício que se pretende revisar foi concedido ao segurado em momento anterior a 28/06/1997. Logo, considerando que o ajuizamento da ação se deu mais de 10 (dez) anos após a entrada em vigor da MP 1.523-9, operou-se a decadência, restando fulminado o direito à revisão requerida.'

Alega a parte recorrente que haveria divergência entre o acórdão recorrido e decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos autos do RCI nº 5009147-49.2011.404.7107, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 24/04/2014, cujo julgamento restou assim ementado:

'PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO 'BURACO NEGRO' (05.10.1988 A 04.04.1991). INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS SOBRE A RENDA MENSAL REAL, NÃO LIMITADA AO TETO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TETO PREVISTO NO § 3º DO ART. 41 DA LEI Nº 8.213/91 COMO TETO DE PAGAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO COM O ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
1. Cuidando-se de pretensão que não envolve a revisão do ato de concessão do benefício, mas apenas a alteração de reajustamento dos proventos a partir do primeiro reajuste, mas com efeitos financeiros a contar de dezembro de 1998 e/ou janeiro de 2004, não se pode cogitar de decadência.
2. Para os benefícios concedidos no 'buraco negro', entre 05.10.1988 e 04.04.1991, os reajustamentos dos proventos do benefício devem incidir sobre a renda mensal real, não limitada ao teto, mas os proventos pagos devem ser limitados ao teto, pois o limite previsto no § 3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91 há de ser interpretado apenas como 'teto de pagamento'.
3. Com isso, haverá proveito econômico em virtude do reajuste (aumento) do limite máximo (teto) da renda mensal, ou do 'teto de pagamento' levado a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 em patamares superiores aos do reajustamento geral dos proventos dos benefícios de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social.
4. Recurso do INSS desprovido'.


Não foram apresentadas contrarrazões.

O pedido foi admitido na origem.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do pedido de uniformização.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Jacqueline Michels Bilhalva
Relatora

VOTO
CONHECIMENTO
O pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente.

No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que a revisão pretendida pela parte autora (art. 144 da Lei nº 8.213/1991), por importar em revisão do ato de concessão de benefício concedido antes de 28/06/1997, estaria alcançada pela decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Todavia, apesar da falta de similitude fática entre os acórdãos contrastados, tendo em vista que o acórdão invocado como paradigma envolve a não incidência de decadência quanto aos pedidos de revisão fundados na aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a benefício concedido dentro do buraco negro (entre 05.10.1988 e 04.04.1991), excepcionalmente no presente caso o presente pedido de uniformização merece ser conhecido em atenção à Questão de Ordem nº 01 desta Turma Regional, tendo em vista que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência atual deste Órgão recursal.

Assim, voto por conhecer do pedido de uniformização.

MÉRITO
E, no mérito, o pedido de uniformização merece ser provido.

Embora a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 importe na revisão do ato de concessão do benefício, por implicar a alteração de sua renda mensal inicial, forçoso é reconhecer que tal revisão se dá pelo influxo de legislação superveniente a ser aplicada com efeitos retroativos devido ao reconhecimento pelo legislador do direito de benefícios anteriores se beneficiarem com a nova sistemática introduzida por legislação nova.

Ora, conforme a redação expressa do disposto no caput do art. 144 a revisão ali prevista incide justamente sobre a renda mensal inicial, que antes da Lei nº 8.213/1991 era calculada de uma forma mais prejudicial aos segurados e depois da Lei nº 8.213/1991 passou a ser calculada de uma forma mais benéfica aos segurados. De sorte que o que o art. 144 fez foi dar efeitos retroativos parciais à nova legislação, pois, conquanto tenha determinado precisamente a revisão do ato de concessão do benefício (da RMI), não o fez com efeitos financeiros desde a concessão, mas, sim, apenas com efeitos financeiros desde junho de 1992, consoante o disposto no parágrafo único do art. 144.

Então a revisão do ato de concessão (RMI) mediante a aplicação do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91 não sofre a incidência de decadência por outro motivo: o mesmo motivo que a revisão do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, houve o reconhecimento inequívoco do direito à pretendida revisão, sendo que no caso do art. 144 esse reconhecimento operou-se pelo legislador previdenciário.

Noutros termos, conforme o voto-padrão que estou adotando na 3ª TR/RS, 'determinadas revisões do ato de concessão dos benefícios comportam peculiaridades, não se sujeitando a prazo decadencial quando o próprio INSS já reconheceu inequivocamente o direito à pretendida revisão, exceto se já decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar e a data do ato no qual o INSS reconheceu inequivocamente o direito à pretendida previsão, sendo que, por exemplo: a) em se cuidando da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, não há decadência em relação a nenhuma data de início de benefício (DIB), eis que o reconhecimento do direito pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 somente abrangeu os benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91, ou seja, apenas os concedidos há menos de 10 (dez) anos da data do reconhecimento do direito quando da publicação da Lei nº 8.213/91 em 24.07.91, conforme entendimento já uniformizado pela TRU da 4ª Região no IUJEF nº 5024683-53.2013.404.7100 (Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, julgado em 16.03.2015)' e mesmo porque, saliente-se o direito a calcular a RMI com base na atualização dos últimos 36 salários-de-contribuição não existia entre 1988 e 1991, passando a existir apenas a partir do advento da Lei nº 8.213/1991, que emprestou efeitos retroativos parciais a tal disposição determinando que os benefícios concedidos entre 1988 e 1991 que foram calculados apenas com base na correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição, fossem revisados conforme a nova regra, mas apenas com efeitos financeiros a partir de junho de 1992.

Noutros termos, o direito novo introduzido pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício em conformidade com as regras anteriores, o qual, repita-se, por ser um direito novo à época da concessão inexistente não pode sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos pela decadência.

Ora, evidentemente inércia não houve e a própria lei obrigou o INSS a proceder a tal revisão imprimindo efeitos retroativos parciais, tão somente a partir de junho de 1992.

Destarte, a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 não se sujeita a prazo decadencial, devendo o feito ser devolvido à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO do pedido de uniformização regional da parte autora.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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