domingo, 24 de maio de 2015

Decisão do TRF 3 obriga União, Estado e Município de São Paulo a custear tratamento de câncer de pele

Para magistrados, negar a idosa o medicamento necessário ao tratamento médico implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida

A União, o estado e o município de São Paulo devem realizar procedimento cirúrgico para avaliação diagnóstica e tratamento de tumor maligno em uma idosa de 76 anos e assegurá-la o direito aos medicamentos necessários ao tratamento, bem como a presença de um familiar, para acompanhamento durante a internação. Este é o teor de um acordão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.

Segundo a decisão, como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a auxiliam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a idosa, pois ficou configurada a sua necessidade, já que é portadora de moléstia grave e não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento.

No recurso, a União sustentou sua ilegitimidade passiva, pois repassa recursos aos estados e municípios, cabendo a estes entes a execução dos serviços e atendimentos de saúde. Afirmava ainda que o fornecimento dos serviços de saúde pelo Estado deve atender ao princípio da reserva do possível, de maneira que a atendimento de um não implique inviabilizar o atendimento de outros. Também argumentou que a concessão de medicamentos/tratamentos fora dos critérios estabelecidos pelo administrador acarreta quebra de isonomia, cabendo ainda reconhecer a impossibilidade material de atender a todos os beneficiários.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, no caso da idosa, a indispensabilidade do tratamento solicitado ficou demonstrada pelos documentos apresentados nos autos, especialmente o relatório médico, que é expresso em afirmar a imperatividade da cirurgia para avaliação diagnóstica e tratamento de carcinoma epidermóide "in situ" ulcerado.

“Negar à agravada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas "defendendo sua dignidade e bem-estar”, destacou o magistrado.

Por fim, o desembargador federal afirmou que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de cogestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida. “Está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário”.

A decisão determina que a União forneça os recursos financeiros necessários, cabendo ao estado de São Paulo e ao município de São Paulo disponibilizar um de seus hospitais para internação da autora e realização do procedimento cirúrgico.

Agravo de Instrumento nº 0009630-70.2014.4.03.0000/SP
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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