Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante
O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por maioria de votos, que o prazo da licença-adotante concedido a servidoras não deve ser inferior ao da licença à gestante, que é de 180 dias, já computada a prorrogação prevista na Lei nº 11.770/2008, independente da idade da criança adotada, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 778889, com a consequente alteração nos normativos vigentes. O julgamento ocorreu nesta segunda-feira (26), durante sessão ordinária, em Brasília.
A decisão, adotada nos termos do voto-vista da conselheira e desembargadora federal Cecília Marcondes, atendeu parcialmente ao pedido da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público Federal (Fenajufe), que também pleiteava a prorrogação da licença-paternidade em 15 dias, nos termos da Lei nº 13.257/2016. Nesse caso, o Colegiado seguiu o voto do relator do processo, conselheiro e desembargador federal André Fontes, que julgou a solicitação prejudicada, já que a questão havia sido objeto de julgamento pelo CJF no procedimento nº CJF-PPN-2016/00007, que resultou na edição da Resolução CJF-RES-2016/00409.
Sobre o prazo da licença-adotante, Cecília Marcondes destacou em seu voto-vista, em discordância ao relator, que a declaração de inconstitucionalidade afirmada pelo STF do artigo 210 da Lei nº 8.112/90, que previa a distinção ora questionada, “em decisão de induvidosa eficácia expansiva ou erga omnes”, desvincula o Conselho do dever de seguir uma regulamentação com entendimento diverso sobre a matéria.
Ainda na avaliação da desembargadora, seria desarrazoado “como elemento a avalizar qualquer discrímen” circunstâncias inerentes à peculiar condição da mulher em gestação, como defendeu o desembargador em seu voto, “já que o que se busca é que o Estado confira proteção integral também à criança adotada, de maneira similar àquela conferida ao filho natural, desimportando, pois, as dificuldades da mulher decorrentes do parto ou da gestação”.
Cecília Marcondes pontuou que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710, de 21.11.1990), cujo artigo 3º, item 1, estabelece que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.
Por fim, a magistrada acompanhou o relator ao negar a inclusão na Resolução CJF nº 2/2008 dos artigos 18, § 7º (“Em caso de falecimento da servidora gestante, ficará assegurado o direito à percepção da remuneração integral a quem detiver a guarda da criança, exceto na hipótese de falecimento ou abandono desta”), e 21, § 3º (“Em caso de falecimento do adotante, ficará assegurado o direito à percepção da remuneração integral a quem detiver a guarda da criança, exceto na hipótese de falecimento ou abandono desta”), conforme sugestão do parecer técnico nº CJF-PAR-2017/00029.
Segundo Marcondes, depreende-se que a introdução desses dispositivos teve como regra legal inspiradora o previsto no artigo 71-B da Lei nº 8.213/91, que disciplina as relações jurídicas entre segurados do Regime Geral da Previdência Social e o INSS, não sendo extensível às relações estatutárias subordinadas à Lei nº 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. “Por aparente transbordamento da baliza da legalidade, portanto, impõe-se a exclusão desses regramentos da minuta sugerida, mantendo-se a disciplina do destino da remuneração do servidor, falecido no curso da licença, conforme as normas já assentadas sobre o direito sucessório”, concluiu a desembargadora.
Processo nº CJF-PPN-2015/00027
Link: Justiça Federal
A decisão, adotada nos termos do voto-vista da conselheira e desembargadora federal Cecília Marcondes, atendeu parcialmente ao pedido da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público Federal (Fenajufe), que também pleiteava a prorrogação da licença-paternidade em 15 dias, nos termos da Lei nº 13.257/2016. Nesse caso, o Colegiado seguiu o voto do relator do processo, conselheiro e desembargador federal André Fontes, que julgou a solicitação prejudicada, já que a questão havia sido objeto de julgamento pelo CJF no procedimento nº CJF-PPN-2016/00007, que resultou na edição da Resolução CJF-RES-2016/00409.
Sobre o prazo da licença-adotante, Cecília Marcondes destacou em seu voto-vista, em discordância ao relator, que a declaração de inconstitucionalidade afirmada pelo STF do artigo 210 da Lei nº 8.112/90, que previa a distinção ora questionada, “em decisão de induvidosa eficácia expansiva ou erga omnes”, desvincula o Conselho do dever de seguir uma regulamentação com entendimento diverso sobre a matéria.
Ainda na avaliação da desembargadora, seria desarrazoado “como elemento a avalizar qualquer discrímen” circunstâncias inerentes à peculiar condição da mulher em gestação, como defendeu o desembargador em seu voto, “já que o que se busca é que o Estado confira proteção integral também à criança adotada, de maneira similar àquela conferida ao filho natural, desimportando, pois, as dificuldades da mulher decorrentes do parto ou da gestação”.
Cecília Marcondes pontuou que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710, de 21.11.1990), cujo artigo 3º, item 1, estabelece que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.
Por fim, a magistrada acompanhou o relator ao negar a inclusão na Resolução CJF nº 2/2008 dos artigos 18, § 7º (“Em caso de falecimento da servidora gestante, ficará assegurado o direito à percepção da remuneração integral a quem detiver a guarda da criança, exceto na hipótese de falecimento ou abandono desta”), e 21, § 3º (“Em caso de falecimento do adotante, ficará assegurado o direito à percepção da remuneração integral a quem detiver a guarda da criança, exceto na hipótese de falecimento ou abandono desta”), conforme sugestão do parecer técnico nº CJF-PAR-2017/00029.
Segundo Marcondes, depreende-se que a introdução desses dispositivos teve como regra legal inspiradora o previsto no artigo 71-B da Lei nº 8.213/91, que disciplina as relações jurídicas entre segurados do Regime Geral da Previdência Social e o INSS, não sendo extensível às relações estatutárias subordinadas à Lei nº 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. “Por aparente transbordamento da baliza da legalidade, portanto, impõe-se a exclusão desses regramentos da minuta sugerida, mantendo-se a disciplina do destino da remuneração do servidor, falecido no curso da licença, conforme as normas já assentadas sobre o direito sucessório”, concluiu a desembargadora.
Processo nº CJF-PPN-2015/00027
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