Projeto altera prazo de concessão do salário-maternidade
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado n° 296/2016, de autoria do Senador Telmário Mota, o qual acrescenta o art.72-A a Lei n° 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 15 dias, a contar do requerimento administrativo, sendo que o descumprimento do prazo acarretará a concessão provisória e automática do benefício. A concessão provisória do salário-maternidade, não impede que a Previdência Social efetue a cessação imediata do benefício, caso verifique, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício.
Por fim, os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos à repetição, salvo comprovada má-fé.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “De fato, a falta de estipulação de um prazo legal para concessão do salário-maternidade gera grande angústia nas mulheres, que acabaram de suportar os efeitos da gestação, e nas pessoas que optam pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Isso porque a finalidade do salário-maternidade é justamente substituir a renda que a prestadora ou prestador de serviços auferiria se permanecesse exercendo sua atividade profissional ou empresarial.“
O projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais aguardando análise.
PLS 296/2016
Conforme a proposta no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 15 dias, a contar do requerimento administrativo, sendo que o descumprimento do prazo acarretará a concessão provisória e automática do benefício. A concessão provisória do salário-maternidade, não impede que a Previdência Social efetue a cessação imediata do benefício, caso verifique, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício.
Por fim, os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos à repetição, salvo comprovada má-fé.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “De fato, a falta de estipulação de um prazo legal para concessão do salário-maternidade gera grande angústia nas mulheres, que acabaram de suportar os efeitos da gestação, e nas pessoas que optam pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Isso porque a finalidade do salário-maternidade é justamente substituir a renda que a prestadora ou prestador de serviços auferiria se permanecesse exercendo sua atividade profissional ou empresarial.“
O projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais aguardando análise.
PLS 296/2016
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