domingo, 23 de julho de 2017

SUS não pode ser obrigado a fornecer medicamentos sem respaldo científico

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a impossibilidade de fornecimento de três medicamentos que não estão incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A falta de comprovação da eficácia das substâncias aos pacientes que ingressaram com ações para obter as doses prevaleceu nas decisões da Justiça Federal.

Uma das ações pleiteava o medicamento Soliris (Eculizumab) para tratamento da doença hemoglobinúria paroxística noturna (HPN). O custo de fornecimento a um único paciente gira em torno de R$ 1 milhão por ano. No entanto, a AGU afirmou que não havia evidência do impacto da droga no estado de saúde do autor da ação.

Os advogados da União informaram que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o Soliris não é indicado ao paciente. Além disso, ponderaram que o uso da substância se restringe a pacientes com sintomas significantes da doença, como dependência de hemotransfusão ou fadiga incapacitante, o que não era o caso do autor.

O pedido foi julgado pela 14 ª Seção Judiciária do Distrito Federal, que concluiu que, apesar da enfermidade do autor, o Soliris “não se mostra efetivamente eficiente para seu tratamento”.

Critério técnico-científico
Em outra demanda, o autor pretendia o fornecimento do Firazyr (Icatibanto) para tratamento de angiodema hereditário. O custo de aquisição de uma dose para atender a uma pessoa alcança os R$ 4 mil. A Advocacia-Geral apontou, contudo, a ausência de recomendação técnico-científica da medicação.

A contestação apresentada pela AGU tinha como fundamento a análise do Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) em relação à incorporação do Firazyr ao sistema. A instituição, no entanto, decidiu, por unanimidade, não adotar a medida, diante das limitações das evidências analisadas pelos seus membros, além da relação custo-benefício em relação ao tratamento já disponibilizado pelo SUS, por meio da medicação Danazol.

Os advogados da União ressaltaram que a Medicina Baseada em Evidências, conforme a legislação de regência da matéria (Lei nº 8.080/1990, art. 19-O, § 2º, I), exige que se reconheça “a prevalência técnico-científica de uma manifestação técnica proveniente do órgão competente para deliberar sobre a inclusão de tecnologias em saúde ao protocolo clínico do SUS (Conitec)”, ao qual não pode ser desconsiderada somente com base no laudo de médico particular apresentado pelo autor.

Concordando com a AGU, a 2ª Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do autor, destacando que o Judiciário deve prestigiar o princípio constitucional da separação dos Poderes, assim como sua incapacidade de afastar decisões técnico-administrativas feitas dentro dos limites da Constituição Federal.

No caso, o paciente poderá se beneficiar do tratamento fornecido pelo SUS, por meio do Danazol, que a União consegue fornecer 40 caixas com o mesmo do valor de apenas uma dose do Firazyr.

Ausência de perícia
O outro caso envolveu recurso contra decisão da Justiça Federal de Minas Gerais que deferiu parcialmente o pedido para fornecimento do medicamento Alfibercept (Eylia). A AGU requereu a nulidade de sentença, proferida sem a realização de perícia médica no paciente. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, município de Uberlândia e o Estado de Minas Gerais.

Os advogados da União salientaram que a prova técnica imparcial é a única capaz de embasar as decisões judiciais com esclarecimentos para a resolução do caso. Segundo a AGU, a perícia médica demonstra se a parte é realmente portadora da doença que afirma ter, se o medicamento pleiteado possui eficácia comprovada em relação à enfermidade, e se outros medicamentos fornecidos pelo SUS não seriam aptos ao tratamento.

A AGU acrescentou que o laudo também atesta se já foram adotadas outras medicações para controle dos sintomas da doença pelo paciente, se foram analisados possíveis efeitos colaterais da substância nele, e também se já fez uso de outras terapias fornecidas pelo SUS.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da AGU para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que se realize a perícia médica judicial.

Os advogados da União que atuaram no caso integram a Divisão Regional Especializada em Saúde Pública da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processos nº 0086489-69.2017.4.01.3400 (14 ª Seção Judiciária do DF); nº 0073095-92.2014.4.01.3400 (2ª Seção Judiciária do DF); e 0002121-14.2016.4.01.3803 (TRF1).

Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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