DECISÃO: Viúva de ex-ferroviário tem que dividir pensão com filha do falecido
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão integral interposto por viúva de um ex-ferroviário e determinou o rateio do benefício com a filha maior solteira do falecido servidor sob o fundamento de que havendo mais de uma beneficiária o referido benefício deve ser dividido.
Ao analisar a demanda, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 que assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei nº 4.259, de 12/09/1963. Esse diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69 que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.
No caso dos autos, o magistrado destaca que como o óbito ocorreu em 30/04/1967 há que se aplicar aos dependentes deixados pelo falecido exatamente o benefício como previsto, inicialmente, nos artigos 4º e 5º da Lei nº 3.378/58. No mesmo sentido, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado".
Dessa forma, o desembargador entende que deve ser mantido o rateio do benefício em igualdade de condições entre as dependentes do falecido ex-ferroviário (mãe e filha), ambas pensionistas. O pagamento integral da pensão diz respeito à soma das cotas de cada beneficiária, não podendo ultrapassar 100%. Assim, impossível o pagamento integral (100%) somente à viúva.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0034246-26.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 31/05/2017
Data de publicação: 21/06/2017
Link: TRF 1
Ao analisar a demanda, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 que assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei nº 4.259, de 12/09/1963. Esse diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69 que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.
No caso dos autos, o magistrado destaca que como o óbito ocorreu em 30/04/1967 há que se aplicar aos dependentes deixados pelo falecido exatamente o benefício como previsto, inicialmente, nos artigos 4º e 5º da Lei nº 3.378/58. No mesmo sentido, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado".
Dessa forma, o desembargador entende que deve ser mantido o rateio do benefício em igualdade de condições entre as dependentes do falecido ex-ferroviário (mãe e filha), ambas pensionistas. O pagamento integral da pensão diz respeito à soma das cotas de cada beneficiária, não podendo ultrapassar 100%. Assim, impossível o pagamento integral (100%) somente à viúva.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0034246-26.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 31/05/2017
Data de publicação: 21/06/2017
Link: TRF 1
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