Incide fator pevidenciário na aposentadoria do professor
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -RMI DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.876/99, não há falar em exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor. A benesse conferida pela Constituição à essa importante categoria profissional resume-se tão-somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados.
2. Recurso especial do INSS provido.
STJ, REsp 1599097, 1ª T., Ministro Relator Sérgio Kukina, 27.06.2017
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 20 de junho de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: Previdenciário. Professor de educação infantil. Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Inaplicabilidade do fator previdenciário. Precedentes do STJ e do TRF 5ª Região. Apelo e remessa oficial improvidos (fls. 129).
2. Em seu Apelo Especial, sustenta o INSS violação aos arts. 29 e 56 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que os Professores tem somente o direito à redução de tempo para a sua aposentadoria, não havendo isenção da aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício.
3. É o relatório.
VOTO VENCIDO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA, EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL E OS DITAMES FIXADOS NA LEI 8.213/1991. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA DIRETRIZ CONSTITUCIONAL FIRMADA PARA A CATEGORIA. A HERMENÊUTICA PREVIDENCIÁRIA DEVE BUSCAR A POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO PREENCHE OS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 56 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aposentadoria do Professor está prevista no art. 201, § 8o. da Constituição Federal, que assegura redução do tempo de serviço para os profissionais que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Tal condição decorre do reconhecimento da penosidade inerente ao exercício da profissão que costuma ser realizada em condições de trabalho deficientes, acarretando desgastes físicos, psicológicos e emocionais, por conta do trabalho com crianças e adolescentes, longas jornadas de trabalho em pé, uso contínuo da voz e exposição ao pó de giz.
3. Associa-se, também, a necessidade do Estado em fomentar a política de educação, tornando atrativa a atividade de Magistério, ao garantir critério especial para aposentação.
4. A Lei 8.213/1991, em consonância com o texto constitucional, em seu art. 56, expressamente assegura que a renda mensal do Professor será de 100% do salário de benefício, desde que tenha cumprido 30 anos de contribuição na atividade de Magistério, se Professor, e 25 anos, se Professora.
5. Ocorre que a Lei 9.876/1999, dando nova redação ao art. 29, § 9o. da Lei 8.213/1991, previu a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria destes profissionais, assegurando, tão somente, a adição de 5 anos de tempo de contribuição fictício no cálculo da aposentadoria do Professor e 10 anos no cálculo da Professora. Destacando-se que o legislador não previu a revogação do art. 56 da Lei 8.213/1991 com o advento da Lei 9.876/1999.
6. Insista-se que admitir-se a aplicação do fator previdenciário (índice percentual redutor da renda mensal) no cálculo da RMI do benefício de um professor, que preenche o lapso temporal exigido em lei, contraria frontalmente o texto do art. 56 da Lei 8.213/1991, que assegura uma RMI correspondente a 100% do salário de benefício.
7. É certo que no trabalho de hermenêutica jurídica, deve-se compatibilizar a interpretação da norma infra-constitucional com as diretrizes constitucionais, de modo a conferir coerência ao sistema jurídico, não sendo admissível que um direito assegurado na Constituição seja de qualquer forma restringido por norma infraconstitucional. Como leciona Paulo Bonavides, os direitos fundamentais não se interpretam, concretizam-se (Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 589).
8. Assim, admitir a incidência do fator previdenciário nestas aposentadorias esvazia o texto constitucional, além de contrariar a previsão do art. 56 da Lei 8.213/1991, uma vez que a a aplicação do índice reduz a RMI do segurado a percentuais inferiores a 100% do salário de benefício, tornando pouco provável, por não ser vantajoso, que o Professor se aposente com apenas 25 ou 30 anos de tempo de serviço, como assegura a Constituição.
9. Nestes termos, é de se reconhecer a inviabilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do Professor, desde que preenchido o requisito de magistério por 30 anos de contribuição ou 25 anos, no caso de mulheres, em absoluta consonância com o disposto nos arts. 201, § 8°. da Constituição Federal, 56 da Lei 8.213/1991 e 39, IV, c do Decreto 3.048/1999.
10. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 29, § 9°. da Lei 8.213/1991, uma vez que a norma nele contida deverá ser aplicada nos casos em que o Professor não atinge o tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei 8.213/1991.
11. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
1. De início, cumpre esclarecer que a matéria contida nos autos não tem fundamento eminentemente constitucional, tanto que o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 689.879-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/9/2012 e o ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/12/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs: “A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO (AgR no ARE 718.275/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.10.2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.
II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário.
III – Agravo regimental improvido (AgR no ARE 702.764/RS, Rel. Min.RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 4.12.2012).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Aposentadoria especial. Professor. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636. 3. Agravo regimental não provido (AgR no ARE 689.879/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26.9.2012).
2. A aposentadoria do Professor está prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, § 8o. da Constituição Federal, que assegura redução do tempo de serviço para os profissionais que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Tal condição decorre do reconhecimento da penosidade inerente ao exercício da profissão que costuma ser realizada em condições de trabalho deficientes, acarretando desgastes físicos, psicológicos e emocionais, por conta do trabalho com crianças e adolescentes, longas jornadas de trabalho em pé, uso contínuo da voz e exposição ao pó de giz.
4. Reconhecendo a necessidade de proteção especial nessas situações, a Terceira Seção firmou a orientação de que não incide o fator previdenciário no cálculo da RMI na aposentadoria especial do Professor, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.251.165/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15.10.2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES).
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.163.028/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 16.8.2013).
5. Seguindo essa orientação, o Min. HUMBERTO MARTINS, no julgamento do REsp. 1.485.280/RS, afirmou a possibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício para a aposentadoria do professor. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor" (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.485.280/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.4.2015).
6. Ocorre que em julgamento proferido pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, tal orientação foi reformulada, passando a afirmar a possibilidade de incidência do fator previdenciário, mesmo na hipótese de aposentadoria especial do Professor. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A parte autora, ora embargante, neste momento em sede de embargos de declaração, aduz que a aposentadoria do professor é equiparada à aposentadoria especial, a qual afasta a incidência do fator previdenciário.
2. No caso específico, a segurada exerceu atividades de magistério no período de setembro de 1994 a novembro de 2010.
3. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto 53.831/1964, cuja observância foi determinada pelo Decreto 611/1992. Precedentes.
4. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeito modificativo (EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.490.380/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.6.2015).
7. Apesar dos judiciosos termos do voto apresentado pelo Relator, creio que não seja essa a melhor solução para a controvérsia, defendo que a orientação anteriormente firmada melhor se coaduna com o texto constitucional e a proteção que ele objetiva, senão vejamos.
8. Para melhor elucidação da matéria vale analisar as razões do reconhecimento constitucional da aposentadoria especial do Professor.
9. Tal reconhecimento não decorre, exclusivamente, da penosidade da atividade, associa-se, também a necessidade do Estado em fomentar a política de educação, tornando atrativa a atividade de magistério, ao garantir critério especial para aposentação.
10. Vale colocar que a evasão de Professores no Brasil é uma das mais altas do mundo. Segundo pesquisa da Fundação Carlos Chagas apenas 2% dos jovens manifestam vontade de cursar Pedagogia ou alguma licenciatura. Vale lembrar que a OIT, em estudo elaborado sobre o assunto, admite que a atividade de magistério está entre as mais desgastantes.
11. A legislação previdenciária reconhece a redução do tempo de contribuição para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde e à integridade física, afim de diminuir os desgastes orgânicos a que se expõe o Segurado, razão pela qual a Lei 8.213/1991 prevê em seu art 57, I, que a aposentadoria devida ao Segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais não sofre a incidência do fato previdenciário, reconhecendo que a renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
12. Ocorre que o art. 29, § 9o. da Lei 8.213/1991, com alteração trazida pela Lei 9.876/1999, ao disciplinar o cálculo do salário de benefício assim previu, no que tange à aposentadoria do Professor:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
13. Embora a lei traga a previsão de incidência do fator previdenciário à aposentadoria do professor, é imperioso esclarecer que tal índice não se aplica à aposentadoria especial, como visto no inciso II do art. 29 da Lei 8.213/1991, acima transcrito. Então por que razão aceitar sua incidência sobre a aposentadoria especial do professor, se ambos benefícios são assegurados constitucionalmente, em razão das condições diferenciadas no desempenho da atividade.
14. Impõe-se reconhecer que o legislador não trouxe nesta nova legislação a revogação do art. 56 da Lei 8.213/1991, nem mesmo a sua alteração, mantendo íntegra a redação que reconhece o direito a uma renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, desde que preenchidos os lapsos temporais estabelecidos.
15. Não se pode deixar de notar aparente contradição entre os dispositivos legais (arts. 29 e 56 da Lei 8.213/1991). Contudo, no trabalho de hermenêutica jurídica, deve-se compatibilizar a interpretação da norma infra-constitucional com as diretrizes constitucionais, de modo a conferir coerência ao sistema jurídico, não sendo admissível que um direito assegurado na Constituição seja de qualquer forma restringido por norma infraconstitucional. Como leciona Paulo Bonavides, os direitos fundamentais não se interpretam, concretizam-se (Curso de Direito Constitucional . 22 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 589).
16. Insista-se que admitir-se a aplicação do fator previdenciário (índice percentual redutor da renda mensal) no cálculo da RMI do benefício de um professor, que preenche o lapso temporal exigido em lei, contraria frontalmente o texto do art. 56 da Lei 8.213/1991, que assegura uma RMI correspondente a 100% do salário de benefício.
17. Para bem elucidar essa situação, examinemos a hipótese dos autos com base na carta de concessão juntada às fls. 13/14, como se vê o salário de benefício do autor é de R$ 2.776,94, contudo a Renda Mensal Inicial reconhecida pela Autarquia foi de apenas 69,79% desse valor, em razão do fator previdenciário aplicado, gerando um benefício de R$ 1.938,02.
18. Flagrante, assim, a violação ao texto do art. 56 da Lei de Benefícios que reconhece o direito de uma RMI correspondente a 100% do salário de benefício ao Professor que preenche o requisito de 30 anos de atividade, o que lhe garantiria uma aposentadoria no valor de R$ 2.776,94.
19. Admitir a incidência do fator previdenciário nestas aposentadorias esvazia o texto constitucional, uma vez que a exercício da atividade por tempo reduzido prejudica o Segurado, uma vez que uma das variáveis consideradas no cálculo do fator previdenciário é o tempo de contribuição, nestes termo é pouco provável, por não ser vantajoso, que o Professor se aposente com apenas 25 ou 30 anos de tempo de serviço, como assegura a Constituição.
20. Impõe-se, ainda, colocar que o art. 56 da Lei 8.213/1991 expressamente assegura que a renda mensal do Professor será de 100% do salário de benefício, desde que tenha cumprido 30 anos de contribuição na atividade de magistério, o Professor e 25 anos para a Professora. Confira-se a leitura de tal dispositivo:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
21. A mesmo texto foi novamente reproduzido no art. 39, IV, c do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999.
22. Para melhor ilustrar o efeito da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do Professor, cabe trazer à lume uma situação hipotética: uma mulher com 50 anos de idade, que atuou 25 anos como Professora, com salário de benefício calculado em R$ 2.000,00 (média contributiva), ao pedir sua aposentadoria obteria um fator previdenciário 0,5817, mesmo com o acréscimo de 10 anos previsto na legislação, o que resultaria em um aposentadoria de R$ 1.163,40.
23. Verifica-se a disparidade da situação, quando verifica-se que se esta Segurada não fosse Professora, exercesse qualquer outra atividade menos penosa, e requeresse aposentadoria nos mesmos termos acima propostos, obteria um fator previdenciário 0,4938, recebendo aposentadoria de R$ 987,60, apenas R$ 175,80 reais a menos que a Segurada que exerceu 25 anos de atividade penosa, exclusivamente, em sala de aula.
24. Não é possível, nesse cenário, concluir que o tratamento dispensado pelo legislador à aposentadoria do Professor, atenda à expectativa constitucional de proteção desta categoria.
25. Convém esclarecer que tal disparate resulta do fato que a lei prevê, tão somente, o acréscimos de anos no tempo de contribuição, ocorre que o fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, razão pela qual o acréscimo no tempo de contribuição não é suficiente para trazer uma garantia justa ao Professor.
26. Cabe trazer à lume a lição da ilustre Professora CLECI MARIA DARTORA, em sua obra Aposentadoria do Professor:
Para a Previdência Social manter a solidariedade entre as gerações se faz necessário adequar a realidade fática da população brasileira e o suporte financeiro da autarquia previdenciária sem, contudo, dar o devido valor ao bem maior que é a vida, a possibilidade de vida digna na inatividade. Na justificação do Profeto de Lei 1.527 que deu origem à Lei 9.876/99, não houve qualquer manifestação sobre a inserção do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor. O fator idade é um dos elementos da equação do fator previdenciário, que foi matéria refutada na Emenda Constitucional 20/98, e rejeitada pelo legislativo na apuração do cálculo da aposentadoria do professor. De nada adianta privilegiar o professor com a redução no tempo de contribuição sobre a fundamentação de que o salário é baixo e a atividade é desgastante se, na hora da aposentadoria, exigem a idade de 60 anos para que se possa ser o valor da média contributiva do período base de cálculo que é julho de 1994 até o dia do requerimento. Aplicar o fato previdenciário na aposentadoria do professor (DF, § 8o. do art. 201) é dar com uma mão o privilégio de aposentadoria com tempo reduzido e tirar com a outra, pois o professor que inicial seu trabalho no magistério aos 21 anos de idade, já com curso universitário, aos completar 46 anos terá implementado o direito à aposentadoria, mas para exercê-lo terá seu valor do benefício muito reduzido, inviabilizando a aposentadoria (DARTORA, Cleci Maria. Aposentadoria do Professor: Aspectos Controvertidos. Curitiba: Juruá, 2009, p. 150).
27. Não é despiciendo trazer à lume o entendimento da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença, julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professor, mediante a exclusão da aplicação do fator previdenciário.
(...).
7. O cerne da divergência centra-se na aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição de professor (espécie 57).
(...).
e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU”.
10. Acrescento apenas que a exclusão do fator previdenciário no cálculo concessório da aposentadoria de professor tem por finalidade dar efetividade ao mandamento constitucional de redução do tempo de serviço outorgado à atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da Constituição Federal):
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
11. E neste sentido, a disposição constante do § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 determinando o acréscimo ao tempo de contribuição de professor de quantitativo de anos ali reportado não garante a manutenção da efetiva redução do tempo de serviço outorgado ao professor de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio.
12. Isto porque, ao garantir a redução do tempo de serviço ao professor de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, a Constituição Federal logicamente também garantiu a redução da idade de início do labor.
13. Ora, a Constituição, ao não definir a idade mínima no RGPS, garantiu que, exemplificativamente, o homem que iniciou suas atividades aos 20 (vinte) anos se aposente, em regra, aos 55 (cinquenta e cinco) anos.
14. Se neste hipotético caso o trabalhador for professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, ao iniciar sua atividade aos 20 (vinte) anos se aposentará aos 50 (cinquenta) anos, ou, se se aposentou aos 55 (cinquenta e cinco) anos, é porque iniciou suas atividades apenas aos 25 (vinte e cinco) anos.
15. Desse modo, pela redução do tempo de contribuição garantido ao professor há, comparativamente com o trabalhador comum, uma inevitável redução da idade de ingresso no regime, com reflexo na idade de aposentadoria.
16. Aplicando-se o fator previdenciário, mesmo com a adição no tempo de contribuição, não se garante a manutenção deste direito constitucional de retardo no ingresso no regime previdenciário.
17. Eis a fórmula de aplicação do fator previdenciário:
18. Vê-se, portanto, que, o disposto no § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 trata apenas da variável “Tc” (tempo de contribuição), presente no numerador da fração, não tratando, porém, da variável idade na aposentadoria (“Id”), variável esta que oscila conforme a idade de ingresso no regime (ingresso este que, por sua vez, varia conforme o tempo de contribuição).
19. Em outras palavras, ao dispor sobre a alteração do tempo de contribuição, para fins de aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, o art. § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 não garantiu a equivalência da redução na idade de ingresso no regime previdenciário, elemento este vinculado proporcionalmente à relação tempo-de-contribuição/idade-da-aposentadoria.
20. Em resumo, fazia-se necessário, a meu sentir, que paralelamente ao acréscimo do tempo de contribuição fictício concedido ao professor houvesse a redução proporcional da idade de aposentadoria, como forma de respeitar-se o objetivo constitucional de privilegiar politicamente a atividade de magistério nas etapas educacionais na Carta Magna designadas.
21. Por tais razões, entendo materialmente inviável a aplicação do fator previdenciário a atividade de professor de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio.
22. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, dando-lhe provimento, para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (e, a partir de 2012, também com as modificações determinadas pela MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012) (PEDILEF 05044507620144058401, Rel. SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DJe 16.6.2016).
28. Com base em todo o exposto, é de se reconhecer a inviabilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do Professor desde que preenchido o requisito de magistério por 30 anos de contribuição ou 25 anos, no caso de mulheres, em absoluta consonância com o disposto nos arts. 201, § 8o. da Constituição Federal, 56 da Lei 8.213/1991 e 39, IV, c do Decreto 3.048/1999.
29. Imperioso esclarecer que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 29, § 9o. da Lei 8.213/1991, uma vez que a norma nele contida deverá ser aplicada nos casos em que o Professor não atinge o tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei 8.213/1991.
30. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -RMI DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.876/99, não há falar em exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor. A benesse conferida pela Constituição à essa importante categoria profissional resume-se tão-somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados.
2. Recurso especial do INSS provido.
STJ, REsp 1599097, 1ª T., Ministro Relator Sérgio Kukina, 27.06.2017
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 20 de junho de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: Previdenciário. Professor de educação infantil. Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Inaplicabilidade do fator previdenciário. Precedentes do STJ e do TRF 5ª Região. Apelo e remessa oficial improvidos (fls. 129).
2. Em seu Apelo Especial, sustenta o INSS violação aos arts. 29 e 56 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que os Professores tem somente o direito à redução de tempo para a sua aposentadoria, não havendo isenção da aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício.
3. É o relatório.
VOTO VENCIDO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA, EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL E OS DITAMES FIXADOS NA LEI 8.213/1991. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA DIRETRIZ CONSTITUCIONAL FIRMADA PARA A CATEGORIA. A HERMENÊUTICA PREVIDENCIÁRIA DEVE BUSCAR A POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO PREENCHE OS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 56 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aposentadoria do Professor está prevista no art. 201, § 8o. da Constituição Federal, que assegura redução do tempo de serviço para os profissionais que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Tal condição decorre do reconhecimento da penosidade inerente ao exercício da profissão que costuma ser realizada em condições de trabalho deficientes, acarretando desgastes físicos, psicológicos e emocionais, por conta do trabalho com crianças e adolescentes, longas jornadas de trabalho em pé, uso contínuo da voz e exposição ao pó de giz.
3. Associa-se, também, a necessidade do Estado em fomentar a política de educação, tornando atrativa a atividade de Magistério, ao garantir critério especial para aposentação.
4. A Lei 8.213/1991, em consonância com o texto constitucional, em seu art. 56, expressamente assegura que a renda mensal do Professor será de 100% do salário de benefício, desde que tenha cumprido 30 anos de contribuição na atividade de Magistério, se Professor, e 25 anos, se Professora.
5. Ocorre que a Lei 9.876/1999, dando nova redação ao art. 29, § 9o. da Lei 8.213/1991, previu a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria destes profissionais, assegurando, tão somente, a adição de 5 anos de tempo de contribuição fictício no cálculo da aposentadoria do Professor e 10 anos no cálculo da Professora. Destacando-se que o legislador não previu a revogação do art. 56 da Lei 8.213/1991 com o advento da Lei 9.876/1999.
6. Insista-se que admitir-se a aplicação do fator previdenciário (índice percentual redutor da renda mensal) no cálculo da RMI do benefício de um professor, que preenche o lapso temporal exigido em lei, contraria frontalmente o texto do art. 56 da Lei 8.213/1991, que assegura uma RMI correspondente a 100% do salário de benefício.
7. É certo que no trabalho de hermenêutica jurídica, deve-se compatibilizar a interpretação da norma infra-constitucional com as diretrizes constitucionais, de modo a conferir coerência ao sistema jurídico, não sendo admissível que um direito assegurado na Constituição seja de qualquer forma restringido por norma infraconstitucional. Como leciona Paulo Bonavides, os direitos fundamentais não se interpretam, concretizam-se (Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 589).
8. Assim, admitir a incidência do fator previdenciário nestas aposentadorias esvazia o texto constitucional, além de contrariar a previsão do art. 56 da Lei 8.213/1991, uma vez que a a aplicação do índice reduz a RMI do segurado a percentuais inferiores a 100% do salário de benefício, tornando pouco provável, por não ser vantajoso, que o Professor se aposente com apenas 25 ou 30 anos de tempo de serviço, como assegura a Constituição.
9. Nestes termos, é de se reconhecer a inviabilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do Professor, desde que preenchido o requisito de magistério por 30 anos de contribuição ou 25 anos, no caso de mulheres, em absoluta consonância com o disposto nos arts. 201, § 8°. da Constituição Federal, 56 da Lei 8.213/1991 e 39, IV, c do Decreto 3.048/1999.
10. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 29, § 9°. da Lei 8.213/1991, uma vez que a norma nele contida deverá ser aplicada nos casos em que o Professor não atinge o tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei 8.213/1991.
11. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
1. De início, cumpre esclarecer que a matéria contida nos autos não tem fundamento eminentemente constitucional, tanto que o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 689.879-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/9/2012 e o ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/12/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs: “A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO (AgR no ARE 718.275/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.10.2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.
II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário.
III – Agravo regimental improvido (AgR no ARE 702.764/RS, Rel. Min.RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 4.12.2012).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Aposentadoria especial. Professor. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636. 3. Agravo regimental não provido (AgR no ARE 689.879/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26.9.2012).
2. A aposentadoria do Professor está prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, § 8o. da Constituição Federal, que assegura redução do tempo de serviço para os profissionais que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Tal condição decorre do reconhecimento da penosidade inerente ao exercício da profissão que costuma ser realizada em condições de trabalho deficientes, acarretando desgastes físicos, psicológicos e emocionais, por conta do trabalho com crianças e adolescentes, longas jornadas de trabalho em pé, uso contínuo da voz e exposição ao pó de giz.
4. Reconhecendo a necessidade de proteção especial nessas situações, a Terceira Seção firmou a orientação de que não incide o fator previdenciário no cálculo da RMI na aposentadoria especial do Professor, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.251.165/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15.10.2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES).
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.163.028/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 16.8.2013).
5. Seguindo essa orientação, o Min. HUMBERTO MARTINS, no julgamento do REsp. 1.485.280/RS, afirmou a possibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício para a aposentadoria do professor. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor" (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.485.280/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.4.2015).
6. Ocorre que em julgamento proferido pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, tal orientação foi reformulada, passando a afirmar a possibilidade de incidência do fator previdenciário, mesmo na hipótese de aposentadoria especial do Professor. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A parte autora, ora embargante, neste momento em sede de embargos de declaração, aduz que a aposentadoria do professor é equiparada à aposentadoria especial, a qual afasta a incidência do fator previdenciário.
2. No caso específico, a segurada exerceu atividades de magistério no período de setembro de 1994 a novembro de 2010.
3. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto 53.831/1964, cuja observância foi determinada pelo Decreto 611/1992. Precedentes.
4. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeito modificativo (EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.490.380/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.6.2015).
7. Apesar dos judiciosos termos do voto apresentado pelo Relator, creio que não seja essa a melhor solução para a controvérsia, defendo que a orientação anteriormente firmada melhor se coaduna com o texto constitucional e a proteção que ele objetiva, senão vejamos.
8. Para melhor elucidação da matéria vale analisar as razões do reconhecimento constitucional da aposentadoria especial do Professor.
9. Tal reconhecimento não decorre, exclusivamente, da penosidade da atividade, associa-se, também a necessidade do Estado em fomentar a política de educação, tornando atrativa a atividade de magistério, ao garantir critério especial para aposentação.
10. Vale colocar que a evasão de Professores no Brasil é uma das mais altas do mundo. Segundo pesquisa da Fundação Carlos Chagas apenas 2% dos jovens manifestam vontade de cursar Pedagogia ou alguma licenciatura. Vale lembrar que a OIT, em estudo elaborado sobre o assunto, admite que a atividade de magistério está entre as mais desgastantes.
11. A legislação previdenciária reconhece a redução do tempo de contribuição para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde e à integridade física, afim de diminuir os desgastes orgânicos a que se expõe o Segurado, razão pela qual a Lei 8.213/1991 prevê em seu art 57, I, que a aposentadoria devida ao Segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais não sofre a incidência do fato previdenciário, reconhecendo que a renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
12. Ocorre que o art. 29, § 9o. da Lei 8.213/1991, com alteração trazida pela Lei 9.876/1999, ao disciplinar o cálculo do salário de benefício assim previu, no que tange à aposentadoria do Professor:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
13. Embora a lei traga a previsão de incidência do fator previdenciário à aposentadoria do professor, é imperioso esclarecer que tal índice não se aplica à aposentadoria especial, como visto no inciso II do art. 29 da Lei 8.213/1991, acima transcrito. Então por que razão aceitar sua incidência sobre a aposentadoria especial do professor, se ambos benefícios são assegurados constitucionalmente, em razão das condições diferenciadas no desempenho da atividade.
14. Impõe-se reconhecer que o legislador não trouxe nesta nova legislação a revogação do art. 56 da Lei 8.213/1991, nem mesmo a sua alteração, mantendo íntegra a redação que reconhece o direito a uma renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, desde que preenchidos os lapsos temporais estabelecidos.
15. Não se pode deixar de notar aparente contradição entre os dispositivos legais (arts. 29 e 56 da Lei 8.213/1991). Contudo, no trabalho de hermenêutica jurídica, deve-se compatibilizar a interpretação da norma infra-constitucional com as diretrizes constitucionais, de modo a conferir coerência ao sistema jurídico, não sendo admissível que um direito assegurado na Constituição seja de qualquer forma restringido por norma infraconstitucional. Como leciona Paulo Bonavides, os direitos fundamentais não se interpretam, concretizam-se (Curso de Direito Constitucional . 22 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 589).
16. Insista-se que admitir-se a aplicação do fator previdenciário (índice percentual redutor da renda mensal) no cálculo da RMI do benefício de um professor, que preenche o lapso temporal exigido em lei, contraria frontalmente o texto do art. 56 da Lei 8.213/1991, que assegura uma RMI correspondente a 100% do salário de benefício.
17. Para bem elucidar essa situação, examinemos a hipótese dos autos com base na carta de concessão juntada às fls. 13/14, como se vê o salário de benefício do autor é de R$ 2.776,94, contudo a Renda Mensal Inicial reconhecida pela Autarquia foi de apenas 69,79% desse valor, em razão do fator previdenciário aplicado, gerando um benefício de R$ 1.938,02.
18. Flagrante, assim, a violação ao texto do art. 56 da Lei de Benefícios que reconhece o direito de uma RMI correspondente a 100% do salário de benefício ao Professor que preenche o requisito de 30 anos de atividade, o que lhe garantiria uma aposentadoria no valor de R$ 2.776,94.
19. Admitir a incidência do fator previdenciário nestas aposentadorias esvazia o texto constitucional, uma vez que a exercício da atividade por tempo reduzido prejudica o Segurado, uma vez que uma das variáveis consideradas no cálculo do fator previdenciário é o tempo de contribuição, nestes termo é pouco provável, por não ser vantajoso, que o Professor se aposente com apenas 25 ou 30 anos de tempo de serviço, como assegura a Constituição.
20. Impõe-se, ainda, colocar que o art. 56 da Lei 8.213/1991 expressamente assegura que a renda mensal do Professor será de 100% do salário de benefício, desde que tenha cumprido 30 anos de contribuição na atividade de magistério, o Professor e 25 anos para a Professora. Confira-se a leitura de tal dispositivo:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
21. A mesmo texto foi novamente reproduzido no art. 39, IV, c do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999.
22. Para melhor ilustrar o efeito da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do Professor, cabe trazer à lume uma situação hipotética: uma mulher com 50 anos de idade, que atuou 25 anos como Professora, com salário de benefício calculado em R$ 2.000,00 (média contributiva), ao pedir sua aposentadoria obteria um fator previdenciário 0,5817, mesmo com o acréscimo de 10 anos previsto na legislação, o que resultaria em um aposentadoria de R$ 1.163,40.
23. Verifica-se a disparidade da situação, quando verifica-se que se esta Segurada não fosse Professora, exercesse qualquer outra atividade menos penosa, e requeresse aposentadoria nos mesmos termos acima propostos, obteria um fator previdenciário 0,4938, recebendo aposentadoria de R$ 987,60, apenas R$ 175,80 reais a menos que a Segurada que exerceu 25 anos de atividade penosa, exclusivamente, em sala de aula.
24. Não é possível, nesse cenário, concluir que o tratamento dispensado pelo legislador à aposentadoria do Professor, atenda à expectativa constitucional de proteção desta categoria.
25. Convém esclarecer que tal disparate resulta do fato que a lei prevê, tão somente, o acréscimos de anos no tempo de contribuição, ocorre que o fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, razão pela qual o acréscimo no tempo de contribuição não é suficiente para trazer uma garantia justa ao Professor.
26. Cabe trazer à lume a lição da ilustre Professora CLECI MARIA DARTORA, em sua obra Aposentadoria do Professor:
Para a Previdência Social manter a solidariedade entre as gerações se faz necessário adequar a realidade fática da população brasileira e o suporte financeiro da autarquia previdenciária sem, contudo, dar o devido valor ao bem maior que é a vida, a possibilidade de vida digna na inatividade. Na justificação do Profeto de Lei 1.527 que deu origem à Lei 9.876/99, não houve qualquer manifestação sobre a inserção do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor. O fator idade é um dos elementos da equação do fator previdenciário, que foi matéria refutada na Emenda Constitucional 20/98, e rejeitada pelo legislativo na apuração do cálculo da aposentadoria do professor. De nada adianta privilegiar o professor com a redução no tempo de contribuição sobre a fundamentação de que o salário é baixo e a atividade é desgastante se, na hora da aposentadoria, exigem a idade de 60 anos para que se possa ser o valor da média contributiva do período base de cálculo que é julho de 1994 até o dia do requerimento. Aplicar o fato previdenciário na aposentadoria do professor (DF, § 8o. do art. 201) é dar com uma mão o privilégio de aposentadoria com tempo reduzido e tirar com a outra, pois o professor que inicial seu trabalho no magistério aos 21 anos de idade, já com curso universitário, aos completar 46 anos terá implementado o direito à aposentadoria, mas para exercê-lo terá seu valor do benefício muito reduzido, inviabilizando a aposentadoria (DARTORA, Cleci Maria. Aposentadoria do Professor: Aspectos Controvertidos. Curitiba: Juruá, 2009, p. 150).
27. Não é despiciendo trazer à lume o entendimento da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença, julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professor, mediante a exclusão da aplicação do fator previdenciário.
(...).
7. O cerne da divergência centra-se na aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição de professor (espécie 57).
(...).
e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU”.
10. Acrescento apenas que a exclusão do fator previdenciário no cálculo concessório da aposentadoria de professor tem por finalidade dar efetividade ao mandamento constitucional de redução do tempo de serviço outorgado à atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da Constituição Federal):
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
11. E neste sentido, a disposição constante do § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 determinando o acréscimo ao tempo de contribuição de professor de quantitativo de anos ali reportado não garante a manutenção da efetiva redução do tempo de serviço outorgado ao professor de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio.
12. Isto porque, ao garantir a redução do tempo de serviço ao professor de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, a Constituição Federal logicamente também garantiu a redução da idade de início do labor.
13. Ora, a Constituição, ao não definir a idade mínima no RGPS, garantiu que, exemplificativamente, o homem que iniciou suas atividades aos 20 (vinte) anos se aposente, em regra, aos 55 (cinquenta e cinco) anos.
14. Se neste hipotético caso o trabalhador for professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, ao iniciar sua atividade aos 20 (vinte) anos se aposentará aos 50 (cinquenta) anos, ou, se se aposentou aos 55 (cinquenta e cinco) anos, é porque iniciou suas atividades apenas aos 25 (vinte e cinco) anos.
15. Desse modo, pela redução do tempo de contribuição garantido ao professor há, comparativamente com o trabalhador comum, uma inevitável redução da idade de ingresso no regime, com reflexo na idade de aposentadoria.
16. Aplicando-se o fator previdenciário, mesmo com a adição no tempo de contribuição, não se garante a manutenção deste direito constitucional de retardo no ingresso no regime previdenciário.
17. Eis a fórmula de aplicação do fator previdenciário:
18. Vê-se, portanto, que, o disposto no § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 trata apenas da variável “Tc” (tempo de contribuição), presente no numerador da fração, não tratando, porém, da variável idade na aposentadoria (“Id”), variável esta que oscila conforme a idade de ingresso no regime (ingresso este que, por sua vez, varia conforme o tempo de contribuição).
19. Em outras palavras, ao dispor sobre a alteração do tempo de contribuição, para fins de aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, o art. § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 não garantiu a equivalência da redução na idade de ingresso no regime previdenciário, elemento este vinculado proporcionalmente à relação tempo-de-contribuição/idade-da-aposentadoria.
20. Em resumo, fazia-se necessário, a meu sentir, que paralelamente ao acréscimo do tempo de contribuição fictício concedido ao professor houvesse a redução proporcional da idade de aposentadoria, como forma de respeitar-se o objetivo constitucional de privilegiar politicamente a atividade de magistério nas etapas educacionais na Carta Magna designadas.
21. Por tais razões, entendo materialmente inviável a aplicação do fator previdenciário a atividade de professor de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio.
22. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, dando-lhe provimento, para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (e, a partir de 2012, também com as modificações determinadas pela MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012) (PEDILEF 05044507620144058401, Rel. SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DJe 16.6.2016).
28. Com base em todo o exposto, é de se reconhecer a inviabilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do Professor desde que preenchido o requisito de magistério por 30 anos de contribuição ou 25 anos, no caso de mulheres, em absoluta consonância com o disposto nos arts. 201, § 8o. da Constituição Federal, 56 da Lei 8.213/1991 e 39, IV, c do Decreto 3.048/1999.
29. Imperioso esclarecer que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 29, § 9o. da Lei 8.213/1991, uma vez que a norma nele contida deverá ser aplicada nos casos em que o Professor não atinge o tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei 8.213/1991.
30. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS. É como voto.
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