Previdenciário: laudo é termo inicial de benefício de segurada com incapacidade temporária
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar, em parte, a sentença que condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a reimplantar o benefício de auxílio-doença da autora R.D., desde a data do requerimento administrativo até que, eventualmente, fique comprovado que não há possibilidade de reabilitação, permitindo uma possível aposentadoria por invalidez.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, confirmou o direito da autora ao auxílio-doença, mas considerou que o termo inicial do benefício deve ser o dia da juntada do laudo pericial em juízo, e não do requerimento. Para assim decidir, o magistrado levou em conta que, embora o benefício tenha cessado em 05/02/2010, a autora somente requereu outro benefício e ajuizou esta ação em 2012 e que o laudo, juntado ao processo em 2013, não conseguiu determinar a data do início da incapacidade.
Além disso, o relator entendeu que, tendo em vista que a autora possui 46 anos de idade e que as informações fornecidas pelo perito deram conta que sua incapacidade era temporária, sem a necessidade de reabilitação em outra função, é cabível a cessação do benefício quando verificada, por meio de perícia médica, a recuperação da capacidade laborativa. Marcello Granado analisou ainda o prazo concedido pelo Juízo de 1º grau para a implantação do benefício (5 dias), e o considerou “desarrazoado”, determinando que esse prazo deve ser estendido para 30 dias.
Processo: 0008745-59.2014.4.02.9999
Link: TRF 2
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, confirmou o direito da autora ao auxílio-doença, mas considerou que o termo inicial do benefício deve ser o dia da juntada do laudo pericial em juízo, e não do requerimento. Para assim decidir, o magistrado levou em conta que, embora o benefício tenha cessado em 05/02/2010, a autora somente requereu outro benefício e ajuizou esta ação em 2012 e que o laudo, juntado ao processo em 2013, não conseguiu determinar a data do início da incapacidade.
Além disso, o relator entendeu que, tendo em vista que a autora possui 46 anos de idade e que as informações fornecidas pelo perito deram conta que sua incapacidade era temporária, sem a necessidade de reabilitação em outra função, é cabível a cessação do benefício quando verificada, por meio de perícia médica, a recuperação da capacidade laborativa. Marcello Granado analisou ainda o prazo concedido pelo Juízo de 1º grau para a implantação do benefício (5 dias), e o considerou “desarrazoado”, determinando que esse prazo deve ser estendido para 30 dias.
Processo: 0008745-59.2014.4.02.9999
Link: TRF 2
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