Correção dos benefícios de previdência privada foi desvinculada do salário mínimo antes da Constituição de 88
Os reajustes anuais dos benefícios de previdência privada calculados com base na variação do salário mínimo se deram apenas até a entrada em vigor da Lei 6.435/77.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em que se discutia se a desindexação do salário mínimo para fins de correção de benefícios de previdência privada teve início antes ou depois da Constituição de 1988.
No recurso, alegou-se que o tribunal de origem, ao considerar a Constituição como o início da desvinculação, afrontou jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que desde 1975 o governo federal, na tentativa de frear a inflação, editou normas instituindo novo regime monetário para desvincular a economia baseada no salário mínimo como fator de reajustes e instituir, em seu lugar, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
No caso específico dos planos de previdência privada, o magistrado ressaltou que, com a edição da Lei 6.435/77, os reajustes dos benefícios também poderiam ocorrer de acordo com outro índice previamente aprovado pelo órgão normativo competente.
Índices substitutos
O ministro afirmou que, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do parâmetro de reajuste dos benefícios não fere direito adquirido do beneficiário. Portanto, ele não tem direito à manutenção do salário mínimo como índice de correção, mas sim ao índice adotado pela legislação em vigor no momento do recebimento.
“O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada”, disse Villas Bôas Cueva.
Segundo o ministro, “com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (advento da Lei 6.435/77), devem ser aplicados em substituição os índices estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN e TR. Após o reconhecimento da inadequação da TR para corrigir tais benefícios, deve ser adotado um Índice Geral de Preços de ampla publicidade.”
“A lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
REsp 1520012
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em que se discutia se a desindexação do salário mínimo para fins de correção de benefícios de previdência privada teve início antes ou depois da Constituição de 1988.
No recurso, alegou-se que o tribunal de origem, ao considerar a Constituição como o início da desvinculação, afrontou jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que desde 1975 o governo federal, na tentativa de frear a inflação, editou normas instituindo novo regime monetário para desvincular a economia baseada no salário mínimo como fator de reajustes e instituir, em seu lugar, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
No caso específico dos planos de previdência privada, o magistrado ressaltou que, com a edição da Lei 6.435/77, os reajustes dos benefícios também poderiam ocorrer de acordo com outro índice previamente aprovado pelo órgão normativo competente.
Índices substitutos
O ministro afirmou que, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do parâmetro de reajuste dos benefícios não fere direito adquirido do beneficiário. Portanto, ele não tem direito à manutenção do salário mínimo como índice de correção, mas sim ao índice adotado pela legislação em vigor no momento do recebimento.
“O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada”, disse Villas Bôas Cueva.
Segundo o ministro, “com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (advento da Lei 6.435/77), devem ser aplicados em substituição os índices estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN e TR. Após o reconhecimento da inadequação da TR para corrigir tais benefícios, deve ser adotado um Índice Geral de Preços de ampla publicidade.”
“A lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
REsp 1520012
Link: STJ
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