Advocacia-Geral demonstra que portar vírus HIV não é sinônimo de invalidez
Ser portador do vírus HIV não é sinônimo de invalidez. Foi com esta tese que a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a reformulação de sentença e evitou a reforma indevida de ex-militar temporário.
A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada por ex-militar temporário dispensado ao término do período de serviço no Exército. O autor alegava que, por ser portador do vírus HIV, tinha direito à reforma (aposentadoria) militar, reinclusão no fundo de assistência médica militar para tratamento de saúde, além de indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeira instância chegou a acolher parcialmente os pedidos do autor, por entender que ele estaria incapacitado devido a doença elencada na Lei n.º 7.670/88 como motivo para reforma militar.
No entanto, a unidade da AGU que atuou no caso (a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região) recorreu junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sustentando que nem todo portador do vírus HIV desenvolve Aids, já que, hoje em dia, a doença pode ser controlada por meio de tratamento adequado disponibilizado gratuitamente pelo SUS.
Foi demonstrado, com a ajuda de provas periciais, que esse era justamente o caso do ex-militar – que não apresentava sintomas da doença e estava apto ao trabalho tanto militar quanto civil. Segundo a procuradoria, em casos como o do autor da ação é preciso fazer uma interpretação conjunta entre a Lei n.º 7.670/88 e o estatuto dos militares, de modo que deve haver, necessariamente, comprovação da incapacidade definitiva – conforme previsto na segunda norma.
Sem discriminação
Assim, ao destacarem as diferenças entre o contexto atual é a década de 80, quando foi editada a lei n.º 7.670/88, os advogados da União salientaram que a legislação também acompanhou a evolução da medicina no sentido de garantir aos portadores do vírus HIV o ingresso e a permanência no trabalho, sem limitações discriminatórias.
“Com os avanços da medicina e a disponibilização de tratamento eficaz pelo SUS, atualmente temos diversos profissionais com o mesmo diagnóstico do autor que levam suas vidas na mais absoluta normalidade, sendo úteis para a sociedade, não usufruindo precocemente da inatividade”, argumentou a procuradoria.
Por fim, foi reiterado que, no âmbito das Forças Armadas, os militares de carreira assintomáticos são mantidos, com algumas adaptações quando necessário, em serviço ativo, não havendo razão para tratamento diferenciado ao servidor temporário. Da mesma forma, na esfera civil, o Regime Geral de Previdência Social não reconhece o direito à aposentadoria por invalidez apenas pelo fato do trabalhador ser soropositivo.
Causa insuficiente
Concordando com a União, a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Pantaleão Caminha, frisou a necessidade de manter a coerência interna do ordenamento jurídico e afirmou “que a compreensão mais adequada da legislação de regência, tanto em relação aos trabalhadores civis como aos militares, é de que o diagnóstico de vírus HIV não constituiu, per si, causa suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez ou reforma militar”.
Em seu voto, a relatora também citou recente acórdão favorável à União em agravo de instrumento similar ainda em andamento, no qual foi firmado o entendimento de que militar portador do vírus de HIV, quando assintomático, não tem direito à reforma, ficando, segundo ela, caracterizado a superação da orientação jurisprudencial anterior – o chamado overruling.
Por unanimidade, a 4ª turma do TRF4 seguiu a relatora e deu provimento ao apelo da AGU, negando ao ex-militar o direito à reforma.
Ref.: Apelação Civil - 5002387-94.2014.4.04.7102 - TRF4.
Link: AGU
A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada por ex-militar temporário dispensado ao término do período de serviço no Exército. O autor alegava que, por ser portador do vírus HIV, tinha direito à reforma (aposentadoria) militar, reinclusão no fundo de assistência médica militar para tratamento de saúde, além de indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeira instância chegou a acolher parcialmente os pedidos do autor, por entender que ele estaria incapacitado devido a doença elencada na Lei n.º 7.670/88 como motivo para reforma militar.
No entanto, a unidade da AGU que atuou no caso (a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região) recorreu junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sustentando que nem todo portador do vírus HIV desenvolve Aids, já que, hoje em dia, a doença pode ser controlada por meio de tratamento adequado disponibilizado gratuitamente pelo SUS.
Foi demonstrado, com a ajuda de provas periciais, que esse era justamente o caso do ex-militar – que não apresentava sintomas da doença e estava apto ao trabalho tanto militar quanto civil. Segundo a procuradoria, em casos como o do autor da ação é preciso fazer uma interpretação conjunta entre a Lei n.º 7.670/88 e o estatuto dos militares, de modo que deve haver, necessariamente, comprovação da incapacidade definitiva – conforme previsto na segunda norma.
Sem discriminação
Assim, ao destacarem as diferenças entre o contexto atual é a década de 80, quando foi editada a lei n.º 7.670/88, os advogados da União salientaram que a legislação também acompanhou a evolução da medicina no sentido de garantir aos portadores do vírus HIV o ingresso e a permanência no trabalho, sem limitações discriminatórias.
“Com os avanços da medicina e a disponibilização de tratamento eficaz pelo SUS, atualmente temos diversos profissionais com o mesmo diagnóstico do autor que levam suas vidas na mais absoluta normalidade, sendo úteis para a sociedade, não usufruindo precocemente da inatividade”, argumentou a procuradoria.
Por fim, foi reiterado que, no âmbito das Forças Armadas, os militares de carreira assintomáticos são mantidos, com algumas adaptações quando necessário, em serviço ativo, não havendo razão para tratamento diferenciado ao servidor temporário. Da mesma forma, na esfera civil, o Regime Geral de Previdência Social não reconhece o direito à aposentadoria por invalidez apenas pelo fato do trabalhador ser soropositivo.
Causa insuficiente
Concordando com a União, a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Pantaleão Caminha, frisou a necessidade de manter a coerência interna do ordenamento jurídico e afirmou “que a compreensão mais adequada da legislação de regência, tanto em relação aos trabalhadores civis como aos militares, é de que o diagnóstico de vírus HIV não constituiu, per si, causa suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez ou reforma militar”.
Em seu voto, a relatora também citou recente acórdão favorável à União em agravo de instrumento similar ainda em andamento, no qual foi firmado o entendimento de que militar portador do vírus de HIV, quando assintomático, não tem direito à reforma, ficando, segundo ela, caracterizado a superação da orientação jurisprudencial anterior – o chamado overruling.
Por unanimidade, a 4ª turma do TRF4 seguiu a relatora e deu provimento ao apelo da AGU, negando ao ex-militar o direito à reforma.
Ref.: Apelação Civil - 5002387-94.2014.4.04.7102 - TRF4.
Link: AGU
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