quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Filha reconhecida em ação de investigação de paternidade somente tem direito ao benefício a partir da data do requerimento

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da sentença que indeferiu o pedido de uma filha do pagamento cota-parte da pensão por morte de seu pai no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício. A requerente argumenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício desde a data do óbito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, destacou que a paternidade da autora somente foi reconhecida em ação de investigação de paternidade que ocorreu muitos anos após o óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, o benefício é devido desde a data do óbito; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.

Assim, o benefício, “ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade”, concluiu o relator. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0037763-69.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 27/11/2024
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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