sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Justiça concede pensão por morte a autora que comprovou a união estável

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e descontando-se valores recebidos a título de benefício assistencial. Alega o INSS a ausência de prova da qualidade de dependente da autora, sustentando que não houve comprovação de percepção de pensão alimentícia nem de união estável contemporânea ao óbito, conforme previsto nos arts. 16 e 76 da Lei nº 8.213/1991 e art. 22 do Decreto nº 3.048/1999. Postula a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e requer a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia em exame consiste em: (i) verificar se restou comprovada a qualidade de dependente previdenciária da autora mediante prova documental e testemunhal; e
(ii) aferir a regularidade do termo inicial da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório evidencia o restabelecimento da união estável entre a autora e o instituidor do benefício a partir de 01/2018, antes do óbito ocorrido em 09/06/2019.
4. A prova documental (certidão de casamento, declaração de imposto de renda, plano de saúde e fatura de cartão de crédito) aliada à prova testemunhal coesa e harmônica comprova a dependência econômica e o retorno ao convívio marital.
5. A cessão do benefício assistencial em 31/10/2018 por falta de saque afasta a tese de cumulação indevida de benefícios.
6. O termo inicial da pensão por morte é 09/06/2019, data do óbito, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, diante do requerimento administrativo tempestivo.
7. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a pensão por morte desde 09/06/2019. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: "1. A prova documental corroborada por testemunhal idônea é suficiente para comprovação da união estável e da dependência previdenciária. 2. A cessação de benefício assistencial por falta de saque impede a configuração de cumulação indevida com pensão por morte."
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 76; Decreto nº 3.048/1999, art. 22; CPC, art. 85, §11.
TRF 1º, ApCiv. 1019755-84.2021.4.01.3300, 9ª Turma, Desembargadora Federal Rosimaryre Gonçalves de Carvalho, 20.02.2025.



ACÓRDÃO
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que acolheu o pedido inicial para conceder a pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada.

Em suas razões recursais, argui que a parte autora recebe benefício assistencial, tendo declarado, naquela ocasião, que se encontrava separada de fato e que não recebia auxílio financeiro do falecido. Sustenta que a parte autora não comprovou que recebia pensão alimentícia do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.213/1991. Alega ausência de prova da união estável, conforme dispõe o art. 16, §§5º e 6º c/c art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 1.723, caput, do CC. Sustenta a vedação de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte. Postula, por fim, a improcedência do pedido inicial.

Nas contrarrazões, a parte autora, insurge-se quanto ao conhecimento do recurso, invocando a aplicação do princípio da dialeticidade recursal por não ter a autarquia previdenciária apresentado fatos e argumentos que refutassem as razões de decidir do Juízo a quo. Por fim, pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO
Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do CPC.

Da leitura do recurso, observa-se que o recorrente refutou de modo específico as razões de decidir do Juízo a quo com a apresentação de fatos e de argumentos não suscitados na contestação, razão pela qual não prospera a insurgência da recorrida quanto à aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, o evento morte, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição econômica dos dependentes enumerados no art. 16 da Lei nº 8.231/1991.

A controvérsia refere-se à prova da qualidade de dependente previdenciária do de cujus, e, por conseguinte, da união estável contemporânea ao óbito.

Da qualidade de dependente previdenciária do instituidor do benefício

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Depreende-se que o cônjuge ou a companheira tem direito à pensão por morte se comprovar o convívio marital, como entidade familiar, com o de cujus nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o falecimento do instituidor do benefício, dispensando a prova da dependência econômica que é presumida, nestas hipóteses.

Nesse diapasão, por sua vez, o art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1991, instituiu o rol exemplificativo da relação de provas aptas à comprovação do vínculo, devendo ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) documentos, in verbis:

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
[...]
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) a certidão de casamento (id 270257178, fl. 11); b) certidão de óbito (id 270257176); c) fatura do cartão de crédito de 05/03/2018 com a cobrança de anuidade de cartão adicional relativa à parcela 03/10 (id 270257191); d) declaração de imposto de renda do ano-calendário 2018, exercício 2019 constando o seu nome como dependente; e) carteirinha do plano de saúde de 05/04/2016 a 05/04/2018 (id 270257177); e, f) extrato HISCRE comprovando o não saque do benefício assistencial a partir da competência de 01/2018 (id 270257183, fl. 16).

Da análise do conjunto probatório, apesar de a parte autora ter dado declaração de separação de fato do de cujus, no âmbito administrativo para fins de preencher os requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, constata-se que há prova inequívoca restabelecimento da entidade familiar a partir de 01/2018, e, por conseguinte, antes do óbito em 09/06/2019, em virtude das diversas provas documentais apresentadas, as quais foram corroboradas com a prova testemunhal uníssona, coerente e harmônica.

Registre-se, ainda, que a manutenção dos dados cadastrais iniciais da parte autora no CADÚNICO, apesar de constar informações inverídicas, como documento isolado não tem força probatória para desconstituir as demais provas materiais do convívio marital a partir de 01/2018.

E, no que concerne à ausência de prova da percepção de pensão alimentícia no caso de separação de fato (art. 76, §2º da Lei nº 8.213/1991), considerando que a parte autora retornou ao convívio familiar, não há necessidade de prova de ordem judicial de pagamento da referida pensão, cuja demonstração de dependência de econômica comprovou-se por meio do cartão de crédito adicional, plano de saúde e declaração de imposto de renda pessoa física em que figurou como dependente do falecido.

Nesse sentido, foram os fundamentos do Juízo a quo para a concessão do benefício postulado, não merecendo reparos a sentença:

[...]
Alega a autora que se casou com Manoel Enésio Santos em 15/07/1964 e constituiu família ao longo dos anos e que em meados de 2009, em razão de desentendimentos oriundos da convivência marital, separaram-se de corpos. Alega que o de cujus permaneceu na casa em que morava o casal, com endereço à Rua Três de Maio, n° 93, CEP: 40.252-040, bairro Cosme de Farias, Salvador-BA, enquanto a Autora, por sua vez, passou a residir sozinha em um imóvel de propriedade de ambos, localizado na Vila Angaturama, n° 32, Cosme de Farias, CEP: 40.152-030, Salvador-BA. Segue narrando que, após a separação, a fim de prover o seu sustento, a Demandante requereu junto ao INSS o BPC LOAS ao idoso, deferido em 16/11/2009. Em que pese a separação, no entanto, afirma que mantiveram relação muito próxima e com o passar dos anos, o avanço da idade e da solidão, a Autora e o falecido decidiram reatar o relacionamento, em dezembro/2017, ocasião em que a Demandante voltou a residir na casa original do casal , na Rua Três de Maio, n° 93, CEP: 40.252-040, bairro Cosme de Farias, Salvador-BA. Afirma que, tão logo retornou ao convívio com o esposo, deixou de sacar o BPC LOAS, já em janeiro/2018. Com isso, o benefício fora cessado em 31/10/2018 por falta de saque, conforme se observa do HISCRE que anexa aos autos e que infortunisticamente, em 09/06/2019, o Sr. Manoel veio a óbito.
[...]
De início, destaco que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual procedo ao julgamento da lide sem mais produção de provas neste Juízo. Limita-se a controvérsia, portanto, à aferição da qualidade de dependente previdenciária da autora, nos termos em que posta pelo art. 16, I, da Lei 8.213/91. Os documentos trazidos aos autos – Documentos pessoais do falecido: RG, CPF, Título de Eleitor, e Cartão de dependente da autora do segurado falecido no Plano de Saúde Hapvida servem de início de prova material acerca da dependência econômica da autora. Não há controvérsia, pois, a respeito do óbito, ante a juntada da respectiva certidão, tampouco sobre a qualidade de segurado do extinto, não impugnado pela autarquia ré. Além disso, foram ouvidas testemunhas, conforme arquivo de vídeo anexado aos autos, que declararam que o casal conviveu harmonicamente no endereço até o óbito do de cujus, o que corroborou satisfatoriamente as provas documentais ora apresentadas. Assim, verifico que faz jus a autora a pensão por morte mensal no valor de 100 (cem) por cento do benefício do Segurado falecido MANOEL ENÉSIO SANTOS.
[...]

Portanto, a parte autora tem direito à pensão por morte, pois se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do retorno ao convívio familiar de modo indubitável.

Do termo inicial da pensão por morte
Nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/1991, o termo inicial do benefício será na data do óbito quando o requerimento administrativo tiver sido formulado em até 30 (trinta) dias após o falecimento. No caso concreto, o óbito ocorreu em 09/06/2019, tendo a parte autora requerida a pensão por morte em 03/07/2019, razão pela qual o termo inicial do benefício é 09/06/2019.

Cumpre salientar que a concessão da pensão por morte a partir de 09/06/2019 não configuraria a cumulação de pagamento de benefício previdenciário com benefício assistencial de prestação continuada, haja vista que este foi cessado a partir de 31/10/2018 por falta de saque desde 01/2018.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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