Salário-maternidade é devido pelo empregador na dispensa sem justa causa
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o salário-maternidade e o fato de que na dispensa sem justa causa durante a gestação o responsável pelo pagamento do benefício é o empregador. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Apesar de a autora afirmar que "fez acordo" com a empresa, formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa, o que é vedado durante a gravidez, por força do art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal de 1988. Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador, e não da Autarquia Previdenciária, diante do que estabelece o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a contrario sensu.
II - Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça.
III - Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido. TRF 2º, Processo: 0021188-08.2015.4.02.9999, Primeira Turma Especializada, Desembargador Federal Relator Antonio Ivan Athié, 02/02/2017.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Apesar de a autora afirmar que "fez acordo" com a empresa, formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa, o que é vedado durante a gravidez, por força do art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal de 1988. Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador, e não da Autarquia Previdenciária, diante do que estabelece o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a contrario sensu.
II - Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça.
III - Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido. TRF 2º, Processo: 0021188-08.2015.4.02.9999, Primeira Turma Especializada, Desembargador Federal Relator Antonio Ivan Athié, 02/02/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 15/12/2016 (data do julgamento).
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal – Relator
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (fls. 153/154), que em sede de ação ordinária ajuizada por ANDRÉIA MARIA CORREIA SANTOS em face da Autarquia Previdenciária, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o salário maternidade, referente ao período de 120 dias, compreendidos os 28 dias anteriores ao nascimento de seu filho, ocorrido no dia 15/12/2009, e o período remanescente posterior a esta data, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, o réu, em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
A sentença concluiu que houve acordo para a saída da autora da empresa, o que se amolda à hipótese de pedido de demissão, sendo o salário maternidade de responsabilidade da autarquia ré.
Em suas razões (fls. 157/166), o INSS sustenta que, no caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo salário maternidade é do empregador. Ressalta a estabilidade no emprego da gestante, explicitada no art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 391 a 400 da CLT. Aduz que o último vínculo de emprego cessou em 23/05/2009 e o parto ocorreu em 15/12/2009. Requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões (fl. 170).
A Procuradoria Regional da República deixou de opinar sobre o mérito da causa (fl. 178).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso e da remessa necessária, tida por interposta, porque presentes seus pressupostos.
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A autora foi desligada do último vínculo empregatício em 25/05/2009 (fls. 16/17 e 122), quando estava grávida. O filho nasceu em 15/12/2009 (fl. 15).
Apesar de a autora afirmar que "fez acordo" com a empresa (fl. 49), formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa (fl. 122), o que é vedado durante a gravidez, por força do art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador, e não da Autarquia Previdenciária, diante do que estabelece o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a contrario sensu.
Portanto, a autora não tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 58).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça.
É como voto.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 15/12/2016 (data do julgamento).
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal – Relator
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (fls. 153/154), que em sede de ação ordinária ajuizada por ANDRÉIA MARIA CORREIA SANTOS em face da Autarquia Previdenciária, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o salário maternidade, referente ao período de 120 dias, compreendidos os 28 dias anteriores ao nascimento de seu filho, ocorrido no dia 15/12/2009, e o período remanescente posterior a esta data, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, o réu, em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
A sentença concluiu que houve acordo para a saída da autora da empresa, o que se amolda à hipótese de pedido de demissão, sendo o salário maternidade de responsabilidade da autarquia ré.
Em suas razões (fls. 157/166), o INSS sustenta que, no caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo salário maternidade é do empregador. Ressalta a estabilidade no emprego da gestante, explicitada no art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 391 a 400 da CLT. Aduz que o último vínculo de emprego cessou em 23/05/2009 e o parto ocorreu em 15/12/2009. Requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões (fl. 170).
A Procuradoria Regional da República deixou de opinar sobre o mérito da causa (fl. 178).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso e da remessa necessária, tida por interposta, porque presentes seus pressupostos.
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A autora foi desligada do último vínculo empregatício em 25/05/2009 (fls. 16/17 e 122), quando estava grávida. O filho nasceu em 15/12/2009 (fl. 15).
Apesar de a autora afirmar que "fez acordo" com a empresa (fl. 49), formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa (fl. 122), o que é vedado durante a gravidez, por força do art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador, e não da Autarquia Previdenciária, diante do que estabelece o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a contrario sensu.
Portanto, a autora não tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 58).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça.
É como voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário