sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Mesmo tempo não pode ser utilizado para duas aposentadorias

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a impossibilidade de utilização do mesmo tempo de contribuição para duas aposentadorias. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CESSAÇÃO LEGÍTIMA. TRABALHADOR URBANO. ART. 48, CAPUT E ART. 142, AMBOS DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DA ANTERIOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. TERMO A QUO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, não devendo ser contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (respectivamente, incisos II e III, do art. 96, da Lei 8.213/91).
2. O autor é servidor público, beneficiário de aposentadoria estatutária, concedida pelo CEFET/MG desde 26/09/2002, na qual foram averbados vínculos empregatícios desempenhados no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, alguns períodos também foram utilizados para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante a autarquia previdenciária, que determinou a cessação do beneficio (DCB: 01/05/2012), o que se afigura adequado, porquanto evidenciado o equívoco na concessão da aposentadoria pelo Regime Geral, com a devida exclusão dos períodos averbados no regime próprio de previdência da CEFET/MG.
3. Sucedeu, porém, de o autor, que ao tempo da concessão da aposentadoria pelo RPPS contava apenas 22 anos 6 meses e 9 dias de contribuição (já excluídos os períodos utilizados no regime próprio) e com 56 anos de idade (data de nascimento: 28/07/1946), vir a implementar em 28/07/2011 o requisito idade (65 anos de idade), além do tempo de contribuição então alcançado, de 26 anos 1 mês e 22 dias, equivalentes à 314 contribuições, tendo direito, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo.
4. Com efeito, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), e conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendo igualmente irrelevante o fato de o trabalhador não mais ostentar a qualidade de segurado na data do implemento do requisito idade, pois, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 10.666/03, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
5. No que concerne aos benefícios auferidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o posicionamento no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (REsp 1401560/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Ministro ARIA PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014).
8. Porém, o Supremo Tribunal Federal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015).
9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). Caso em que deve a DIB da aposentadoria por idade ser fixada com nova data, em 28/06/2012.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar ao INSS proceder à conversão da aposentadoria anterior em aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (28/06/2012), formulado após o implemento da idade (28/07/2011), procedendo-se aos respectivos recálculos da Renda Mensal Inicial, com o pagamento das diferenças se houver, especialmente em razão da suspensão do benefício anterior, e determinar a suspensão da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF 1,
1ª Turma, Processo nº: 0052786-82.2012.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 31/01/2018

ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, assegurando o direito à aposentadoria por idade e afastando eventual obrigação de reposição ao INS do que foi recebido em razão da anterior aposentadoria por tempo de contribuição.

1ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/11/2017.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente seu pedido de suspensão da cobrança efetuada pelo INSS, sob o fundamento de que o mesmo período de contribuição sob o regime da CLT e, portanto, do RGPS, fora utilizado para concessão de duas aposentadorias, em regimes distintos (Geral e Próprio), bem como julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade urbana e de reconhecimento de determinados períodos laborados como de labor em condições especiais. Sem condenação em custas e em honorários, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. Não submeteu ao reexame.

A parte autora apelou repisando os argumentos expendidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS requerendo a inclusão do CEFET no pólo passivo.

É o relatório.

VOTO
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Considerações do caso
Trata-se de ação onde o autor requer a anulação do débito perante a autarquia ré – relativo à concessão equivocada do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.303.175-1, DIB: 26/09/2002 e DCB: 01/05/2012), sob o fundamento de recebimento de boa fé pelo segurado, com a consequente concessão de aposentadoria por idade desde a DER e, subsidiariamente, o reconhecimento do labor especial de alguns vínculos e sua conversão em tempo comum. Sustenta para tanto que, malgrado tenham sido averbados no regime próprio períodos de labor no regime geral, os demais períodos remanescentes são suficientes para concessão da nova aposentadoria pleiteada.

Pretende, nesta ação, a anulação do débito perante a autarquia ré – relativo à concessão equivocada do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob fundamento de recebimento de boa-fé pelo segurado, com a consequente concessão de aposentadoria por idade desde a DER.

Verifica-se da análise dos autos, que o autor é servidor público, beneficiário de aposentadoria estatutária, concedida pelo CEFET/MG (Portaria nº 385, DOU de 27/07/2007) e que para a concessão desta, foram averbados vínculos empregatícios desempenhados no regime geral, quais sejam: de 01/10/1970 a 10/05/1975, de 17/07/1975 a 29/09/1978, de 30/09/1978 a 06/11/1979 e, de 08/11/1979 a 28/02/1982. Ocorre, contudo, que tais períodos também foram utilizados para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, motivo pelo qual houve sua cessação administrativa em 2012, com a imediata cobrança dos valores indevidamente recebidos.

Cinge-se a presente controvérsia, inicialmente, acerca da legalidade da cobrança de parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da obrigatoriedade de devolver os valores recebidos administrativamente, em razão da verificação de equívoco na concessão do benefício, sob a alegação de existência de boa-fé.

Da impossibilidade de contagem do mesmo tempo para concessão de benefício em regimes previdenciários diversos

De início, registro que, efetivamente, encontrando indícios de alguma irregularidade, o INSS pode e deve rever seus atos, a qualquer momento, para escoimar os vícios eventualmente existentes.

Para esse fim, seria necessário, contudo, observar o devido processo legal, mediante o respectivo processo administrativo, assegurando ao interessado a ampla defesa e o contraditório necessários, devendo a autarquia justificar a anulação do ato.

De igual modo, muito embora a Administração tenha o poder de rever seus atos, não se pode impedir o exame da causa pelo Judiciário ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Pois bem. Neste caso, a autarquia reviu o benefício sobre o qual havia indícios de irregularidade na concessão e procedeu à cobrança dos valores pagos.

A Lei 8.213/91, em seu art. 96 dispõe que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, não devendo ser contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (respectivamente, incisos II e III, do art. 96, da Lei 8.213/91).

A respeito do tema em debate, quanto à contagem recíproca, vem a calhar excerto de julgado do TRF1, na linha da pretensão da parte autora: "(...). 6. A normatização previdenciária, por seu turno, Lei nº 8.213/91, em seu artigo 96, dispõe que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes e que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (incisos II e III respectivamente). 7. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. (...)".(AC 0016441-22.2009.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2016).

Sobre o tema, a seguinte jurisprudência:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. NORMA AUTOAPLICÁVEL, QUE NÃO PODE SER LIMITADA PELA LEGISLAÇÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.
2. O direito constitucional à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para efeito de aposentadoria é autoaplicável e não pode ser limitado pela legislação hierarquicamente inferior. Precedentes do STF.
3. No caso concreto, o tempo de serviço prestado pelo autor à Prefeitura Municipal de Montes Claros foi comprovado pela certidão de tempo de serviço, que atesta que ele exerceu o cargo de assistente administrativo de 01/01/1960 a 31/07/1964. Embora não tenha ficado claro na instrução processual se, durante esse intervalo de tempo, o Município de Montes Claros tinha regime próprio de previdência social, o autor tem direito à contagem de referido tempo em sua aposentadoria pelo RGPS, pois, ainda que estivesse vinculado a regime próprio, teria direito à contagem recíproca, garantido pelo § 2º do art. 202 da Constituição de 1988 (renumerado para § 9º do art. 201 pela EC 20/98). Direito à revisão da RMI.
4. Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos a partir de 01/03/1994, deve ser considerada, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 (se houver), a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão em URV, em razão do disposto nos arts. 21, § 1º, da Lei 8.880/1994, e 31 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: art. 1º da Lei 10.999/2004 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994 somente é cabível se, no período básico de cálculo do benefício, houver a competência fevereiro de 1994 (mesmo que inexista efetiva contribuição previdenciária recolhida para essa competência) e salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Hipótese de aposentadoria com DIB em 16/04/1996 cujo período básico de cálculo inclui a competência fevereiro de 1994 e salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. Direito à revisão da RMI.
7. Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício revisado, especialmente o disposto nos arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/1991.
8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em R$5.000,00, considerando, por um lado, tratar-se de demanda relativamente simples, com produção de prova apenas documental e, por outro lado, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (mais de 13 anos), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC/1973, valor a ser atualizado monetariamente a partir da data deste acórdão.
9. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de requisitório da parte incontroversa da dívida.
10. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
11. Apelação do autor provida (itens 2 e 3). Remessa oficial parcialmente provida (itens 9 e 10).
(AC 2003.38.00.062739-0 / MG; Relator JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Órgão 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 02/08/2017 e-DJF1)

Dessa forma, evidenciado o equívoco na concessão da aposentadoria pelo regime geral, correta a sua cessação, com a devida exclusão dos períodos averbados no regime próprio de previdência da CEFET/MG.

Cessado o benefício de aposentadoria pelo regime geral, cabe, agora, analisar se o requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por idade.

Da aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano vem regulada no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, deste teor:

Art. 48. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
São dois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano: completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91).

Acerca do benefício de aposentadoria por idade, dispõe a Lei n. 8.213/91, verbis:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

........................

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
De acordo com o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado deverá comprovar a carência respectiva de contribuições mensais, de acordo com a tabela estabelecida e com o ano da implementação do requisito:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendo irrelevante, ainda, o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:

(...)

2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
(EREsp 200600467303, Min. OG FERNANDES, STJ - Terceira Seção, DJE DATA:22/03/2010)

(...)

2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima.
3. No caso em tela, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 1994, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal.
4. Quanto à carência, verifica-se que a segurada comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de a autora ter completado a idade mínima quando não era mais detentora da qualidade de segurada.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade.
7. Recurso especial provido para restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp 789543/SP Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007)

(...)

1. Comprovando a segurada que conta com 60 (sessenta) anos de idade e que cumpriu a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano de 2002 em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48 , caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), possui direito ao benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano .
2. Entendimento ratificado pela edição da Lei nº 10.666/2003, não havendo exigência de concomitância de preenchimento dos requisitos legais.
3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado.
(...)
(AMS 0002212-36.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, Rel. Conv. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.909 de 16/12/2011).

Em consonância com o entendimento jurisprudencial, foi publicada a Lei 10.666, de 08/05/2003, que em seu art. 3º assim estabeleceu:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Portanto, os requisitos não precisam ser simultaneamente atendidos.

Do reconhecimento do tempo de contribuição e das anotações na carteira profissional
Para o reconhecimento do tempo de contribuição, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região).

As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.

Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência.

Entretanto, sabe-se que muitos pedidos de aposentadoria são indeferidos pelo INSS, pois, embora o tempo de atividade remunerada esteja anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social, ainda mais quando os vínculos são anteriores à criação do CNIS.

Cumpre frisar que a ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999.

Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.

Eis a redação original da Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A comprovação do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, ao contrário da atividade rural, não pode ser estendida para além dos limites estabelecidos, em face da prova apresentada, uma vez que o trabalho urbano sempre esteve sujeito a registros e documentações que não se aplicavam ao trabalhador rural. Nesse caso, o tempo de atividade há de ser reconhecido a partir da data da prova mais antiga, devendo ser computada a atividade no intervalo entre dois períodos para fins previdenciários, quando as provas demonstrem a continuidade laborativa.

Superveniente direito à aposentadoria por idade
Excluídos os períodos averbados no regime próprio de previdência do CEFET/MG, restam apenas os seguintes períodos a serem utilizados pelo segurado na concessão de nova aposentadoria: de 01/03/1971 a 31/07/1971, de 02/05/1972 a 15/01/1974, de 01/03/1982 a 01/10/1985, de 02/10/1985 a 17/02/1995, de 01/03/1995 a 31/08/1997, de 01/10/1997 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 28/02/2003 e, de 02/03/2009 a 20/05/2012.

Vale ressaltar que na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo demandante (NB 125.303.175-1, DIB: 26/09/2002), ele contava com apenas 22 anos 6 meses e 9 dias de contribuição (já excluídos os períodos utilizados no regime próprio) e com 56 anos de idade (data de nascimento: 28/07/1946).

Já na data do requerimento administrativo concernente ao pedido de aposentadoria por idade urbana (DER: 28/06/2012), ele contava com 65 anos de idade e com tempo total de contribuição de 26 anos 1 mês e 22 dias, equivalentes à 314 contribuições, tendo direito, portanto, à concessão desse benefício da data desse requerimento.

Irrepetibilidade dos benefícios previdenciários
Apesar de haver autorização legal para que o INSS reveja seus atos, se eivados de ilegalidade, e efetue a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, inclusive quando percebidos de boa fé (arts. 21 e 21-A da Lei n. 8.742/97 c/c art. 115, § 1º da Lei 8.213/91), deve ser considerado o princípio da segurança jurídica, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido ou, ainda, benefício concedido por erro da administração, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos, ainda mais quando não há comprovação de que o beneficiário tenha concorrido para o erro administrativo.

Sendo constatada a concessão indevida do benefício assistencial, deveria a autarquia, de imediato, adotar as medidas cabíveis para sua cessação, até, porque, em casos como o dos autos, o INSS teria como constatar irregularidades no pagamento do benefício, mediante simples consulta ao seu banco de dados (CNIS).

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. RMI INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA - FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, afigura-se descabida a devolução de valores recebidos indevidamente, se decorrentes de erro exclusivo da Administração e recebidos de boa-fé pelo administrado, como no caso dos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. É indevida a realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que os valores pagos a maior possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé. Além disso, o erro de cálculo é atribuído exclusivamente à Administração. 3. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 4. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até o proferimento do acórdão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para declarar a inexistência de débito junto ao INSS, no que tange aos valores recebidos a maior, referentes ao benefício NB 520.939.057-4. (AC 0002576-29.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.637 de 11/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ERRO NO CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. 1. É indevida a restituição de valores recebidos a maior pela parte autora a título de pensão por morte, tendo em vista a natureza alimentar desses créditos e por terem sido percebidos de boa-fé. 2. O recebimento dos valores a maior deu-se por erro exclusivo do próprio INSS, sem qualquer participação da parte demandante. Assim, submetida a pretensão ao Judiciário, é justo e razoável, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso e direito à saúde, declarar a inexigibilidade dos valores recebidos indevidamente pelo autor a título de pensão por morte, sob pena de se tolerar o risco de agravo à saúde e dignidade da parte. Desse modo, correta a sentença, devendo ser mantida em sua totalidade. 3. Apelação do INSS desprovida. (AC 0000578-82.2011.4.01.3307 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 23/11/2015)

Registre-se que há pouco (13/10/2015) foi publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em julgado ocorrido no dia 12/02/2014, no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (sistemática dos recursos repetitivos), obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido. 
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Sucede que o Supremo Tribunal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, conforme o seguinte aresto:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 agR, Rel.: Min. Roberto Barroso, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015)

E como se pode ver, a questão constitucional, relativa à não aplicação do art. 115 da Lei de Benefícios, em casos tais, ficou também resolvida, no sentido de que a não devolução não importa em declarar inconstitucional referido dispositivo da lei.

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para:

a) determinar ao INSS a suspensão da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição;

b) assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (DIB=DER: 28/06/2012), utilizando o tempo total de contribuição de 26 anos 1 mês e 22 dias, com o recálculo do benefício e pagamento das parcelas atrasadas e que não tiverem sido pagas, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

c) condenar, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, sobre as diferenças devidas.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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