quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Justiça corrige decisão sobre contagem de carência em benefícios por incapacidade

TRF2 acolhe ação rescisória do INSS, reafirma jurisprudência do STF e afasta cômputo de períodos não intercalados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve importante vitória em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), corrigindo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decisão judicial anterior que determinava a contagem de tempo de benefício por incapacidade acidentário mesmo quando não intercalado por períodos de contribuição.

O tribunal acolheu ação rescisória proposta pela AGU e garantiu que apenas os períodos de afastamento intercalados com contribuição poderão ser contabilizados como tempo de carência. A decisão evita distorções que poderiam fragilizar a sustentabilidade do sistema previdenciário e assegura o alinhamento às diretrizes já firmadas pelo STF.

A decisão foi tomada em ação rescisória que desconstituiu decisão anterior em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), e reconhece que o acórdão anterior havia extrapolado os limites do pedido inicial.

A decisão foi proferida pela 1ª Seção Especializada do TRF2, que declarou parcialmente nulo o acórdão da ação coletiva e reafirmou a regra fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1125: somente podem ser computados, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença desde que intercalados com atividade laborativa.

A atuação da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) da AGU foi decisiva para demonstrar que o julgamento anterior configurava violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, por impor condenação além do que havia sido requerido pelo MPF. A defesa apontou ainda que a ampliação indevida poderia gerar graves impactos à política previdenciária e comprometer a segurança jurídica na gestão do Regime Geral de Previdência Social.

Os procuradores federais João Filipe Casagrande Morelato, João Nicolsky e Lia Vizeu atuaram no caso, apresentando memoriais, impugnações e sustentação oral no plenário do TRF2.

Responsável pela sustentação oral no julgamento, Morelato destacou a relevância da decisão. “Esse resultado demonstra a importância da atuação técnica da AGU no controle da legalidade das decisões judiciais”, observou. “Conseguimos reverter um entendimento que extrapolava os limites do pedido inicial e que poderia gerar insegurança jurídica. A decisão restabelece a observância à legislação previdenciária e garante maior estabilidade para a política pública de seguridade social.”

Processo: 5000140-14.2024.4.02.0000
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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