INSS é condenado a pagar salário-maternidade a segurada desempregada
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de salário-maternidade a uma desempregada que contribuía individualmente para a Previdência Social.
De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente a 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), onde conseguiu o direito ao benefício. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial (instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz envie o processo para o tribunal de segunda instância sempre que a sentença for desfavorável a algum ente público).
Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença que estabeleceu o salário-maternidade a partir da data do ajuizamento da ação não merece ser reformada. De acordo com a sentença, “o impetrado não pode exigir da impetrante, mesmo tendo ela contribuído nos meses de outubro/2005 a janeiro/2006 na categoria individual, dez contribuições para efeito de carência, uma vez que ela já era segurada da Previdência, sob pena de ofensa ao objeto constitucional da proteção à maternidade”.
Segundo o relator, a requerente comprovou que de fevereiro de 2005 a setembro de 2006 trabalhou em um mercado, sendo, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Comprovou ainda que, após ser demitida, continuou contribuindo para a Previdência Social individualmente, o que não afasta sua condição de segurada, “não lhe sendo exigível a comprovação do período de carência pretendido pela autarquia previdenciária”.
O relator ainda afirmou que, mesmo a autora estando desempregada, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, “o que, de qualquer modo, lhe garante o direito ao benefício pretendido, visto que (...) a impetrante estava apta a receber o benefício de salário maternidade a partir de 27/03/2006”, observou o juiz.
O magistrado ainda esclareceu que o salário maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independentemente de carência, conforme dispõe o art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.876/99. Tal benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo mensal, é devido durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam.
O entendimento do relator, conforme citou em seu voto, também está de acordo com a jurisprudência adotada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
A decisão de manter a sentença foi unânime.
Processo n.º 0002471-51.2006.4.01.3803
Data da publicação do acórdão: 2/10/13
Data do julgamento: 2/9/13
Link: TRF 1
De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente a 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), onde conseguiu o direito ao benefício. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial (instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz envie o processo para o tribunal de segunda instância sempre que a sentença for desfavorável a algum ente público).
Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença que estabeleceu o salário-maternidade a partir da data do ajuizamento da ação não merece ser reformada. De acordo com a sentença, “o impetrado não pode exigir da impetrante, mesmo tendo ela contribuído nos meses de outubro/2005 a janeiro/2006 na categoria individual, dez contribuições para efeito de carência, uma vez que ela já era segurada da Previdência, sob pena de ofensa ao objeto constitucional da proteção à maternidade”.
Segundo o relator, a requerente comprovou que de fevereiro de 2005 a setembro de 2006 trabalhou em um mercado, sendo, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Comprovou ainda que, após ser demitida, continuou contribuindo para a Previdência Social individualmente, o que não afasta sua condição de segurada, “não lhe sendo exigível a comprovação do período de carência pretendido pela autarquia previdenciária”.
O relator ainda afirmou que, mesmo a autora estando desempregada, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, “o que, de qualquer modo, lhe garante o direito ao benefício pretendido, visto que (...) a impetrante estava apta a receber o benefício de salário maternidade a partir de 27/03/2006”, observou o juiz.
O magistrado ainda esclareceu que o salário maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independentemente de carência, conforme dispõe o art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.876/99. Tal benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo mensal, é devido durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam.
O entendimento do relator, conforme citou em seu voto, também está de acordo com a jurisprudência adotada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
A decisão de manter a sentença foi unânime.
Processo n.º 0002471-51.2006.4.01.3803
Data da publicação do acórdão: 2/10/13
Data do julgamento: 2/9/13
Link: TRF 1
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