Não incide contribuição previdenciária sobre parcela indenizatória
As verbas recebidas a título de "ticket lanche" e "ticket refeição" têm natureza indenizatória. O fato de estas, eventualmente, serem quitadas em dinheiro, em acordo firmado entre as partes, não tem o condão de modificar a sua natureza jurídica de indenizatória para salarial. E, assim sendo, não há hipótese de incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas. Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso da União Federal, que pretendia a cobrança de contribuição previdenciária sobre as parcelas ticket lanche e refeição, quitadas no acordo celebrado entre as partes.
O Juízo de 1º Grau homologou o acordo entre o reclamante e a reclamada, na quantia líquida de R$40.000,00, em que as partes declaram que o valor da transação abrangia as parcelas de natureza indenizatória de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Ticket lanche e refeição.
A União Federal foi intimada da homologação do acordo e peticionou, almejando a reforma da decisão, sob a alegação de que tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui natureza salarial e que o pagamento, em dinheiro, de valores relacionados à alimentação do trabalhador tem natureza essencialmente salarial. Portanto, pela tese da União, haveria incidência das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, que não se enquadram nas hipóteses de isenção fiscal previstas em lei. Citou os artigos 28, inciso I, § 9º, letra "c", da Lei nº 8.212/1991 e 96 do Código Tributário Nacional.
Ao manter a sentença que negou o pedido da União, a relatora destacou que, em regra, as parcelas fornecidas pelo empregador ao empregado, em razão do contrato de trabalho, assumem natureza de contraprestação direta, integrando o salário para todos os efeitos legais. Porém, ao examinar a petição inicial, ela observou que as parcelas ticket lanche e refeição estão amparadas por convenção coletiva. A magistrada frisou que, normalmente, os tickets para alimentação são fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, sendo essa noção suficiente para constatar a natureza indenizatória da parcela.
No entender da relatora, não há qualquer prova ou indício de fraude às normas trabalhistas quanto ao fornecimento dos tickets alimentação ao empregado pelo patrão. Ao contrário, houve o pedido do ticket lanche e refeição na petição inicial, não havendo qualquer irregularidade no acordo celebrado. Ela ressatou ainda que o fato de as parcelas terem sido quitadas em dinheiro, não tem o poder de modificar a sua natureza jurídica, que foi estabelecida nos instrumentos normativos da categoria. Portanto, a magistrada não viu qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais citados pela União Federal.( 0001303-90.2011.5.03.0087 AP )
Link: TRT 3
O Juízo de 1º Grau homologou o acordo entre o reclamante e a reclamada, na quantia líquida de R$40.000,00, em que as partes declaram que o valor da transação abrangia as parcelas de natureza indenizatória de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Ticket lanche e refeição.
A União Federal foi intimada da homologação do acordo e peticionou, almejando a reforma da decisão, sob a alegação de que tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui natureza salarial e que o pagamento, em dinheiro, de valores relacionados à alimentação do trabalhador tem natureza essencialmente salarial. Portanto, pela tese da União, haveria incidência das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, que não se enquadram nas hipóteses de isenção fiscal previstas em lei. Citou os artigos 28, inciso I, § 9º, letra "c", da Lei nº 8.212/1991 e 96 do Código Tributário Nacional.
Ao manter a sentença que negou o pedido da União, a relatora destacou que, em regra, as parcelas fornecidas pelo empregador ao empregado, em razão do contrato de trabalho, assumem natureza de contraprestação direta, integrando o salário para todos os efeitos legais. Porém, ao examinar a petição inicial, ela observou que as parcelas ticket lanche e refeição estão amparadas por convenção coletiva. A magistrada frisou que, normalmente, os tickets para alimentação são fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, sendo essa noção suficiente para constatar a natureza indenizatória da parcela.
No entender da relatora, não há qualquer prova ou indício de fraude às normas trabalhistas quanto ao fornecimento dos tickets alimentação ao empregado pelo patrão. Ao contrário, houve o pedido do ticket lanche e refeição na petição inicial, não havendo qualquer irregularidade no acordo celebrado. Ela ressatou ainda que o fato de as parcelas terem sido quitadas em dinheiro, não tem o poder de modificar a sua natureza jurídica, que foi estabelecida nos instrumentos normativos da categoria. Portanto, a magistrada não viu qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais citados pela União Federal.( 0001303-90.2011.5.03.0087 AP )
Link: TRT 3
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário