sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Cancelamento de benefício somente com processo administrativo

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o cancelamento de benefício previdenciário o qual somente pode ocorrer na esfera administrativa após o devido processo legal, conforme decisão abaixo para os colegas.

EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora, de regra, ao INSS se assegure cancelar ou suspender, se e quando, havidas ilegalidades ou irregularidades de fundo e forma, benefícios indevidamente deferidos ou mantidos, a jurisprudência, todavia, exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício.
2. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
TRF 1, ReeNec 2007.33.01.001338-9 / BA, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-djF1 23.10.2013.

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2013.

Desª Federal NEUZA ALVES
Relatora

RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial que, em sede de mandado de segurança, determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade do impetrante, pagando-se as parcelas atrasadas após o ajuizamento desta ação.

Ressaltou que “a presente decisão não impede que o INSS proceda com a suspensão/cancelamento do benefício concedido ao impetrante, mas tal providência só poderá ser adotada após decisão final proferida em regular procedimento administrativo, em que lhe seja assegurada a ampla defesa” (fls. 193)

Custas pela lei. Sem condenação em honorários. Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário. É o relatório.

VOTO
A controvérsia nos autos cinge-se em averiguar se o INSS suspendeu o pagamento do benefício do impetrante sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Como bem aquilatado na sentença, o benefício previdenciário fora cassado de modo açodado, antes de encerrado definitivamente o ciclo administrativo; embora, de regra, ao INSS se assegure cancelar ou suspender, se e quando, havidas ilegalidades ou irregularidades de fundo e forma, benefícios indevidamente deferidos ou mantidos, a jurisprudência, todavia, exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício.

A propósito, a jurisprudência dominante, com a qual me alinho, entende que nos casos em que a decisão administrativa repercute na esfera dos interesses individuais, a ausência da ampla defesa e do contraditório macula o ato, impingindo-o de nulidade, como se pode ver dos seguintes precedentes, verbis:

Nada obstante seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos do enunciado n. 473 da súmula do STF, é certo que, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se aos servidores a ampla defesa e o contraditório, por aplicação do disposto no art.3º, inciso III, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual é direito do administrado "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
(AC 2003.38.00.038513-8/MG, Rel. Juíza Federal Rosimayre Goncalves De Carvalho, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.763 de 16/12/2011)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. Estando presentes nos autos elementos suficientes para deslinde da questão, sendo desnecessária dilação probatória, a ação mandamental é via eleita adequada.
2. É prerrogativa da Administração Pública rever os seus próprios atos para suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida. Todavia, ela não pode dispensar a instauração do competente processo administrativo, com vistas a viabilizar ao administrado/segurado o direito ao devido processo legal, tal como estatui a norma constitucional.
3. Constatada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, correta a sentença que determina o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte aos impetrantes.
4. Não obstante necessária a intimação pessoal do representante judicial do INSS, quanto à decisão que deferiu a liminar, a inobservância de tal formalidade não gera a nulidade da sentença, mas tão somente a não preclusão do prazo para recurso da referida decisão que, contudo, restaria prejudicado com a prolação da sentença e o recurso específico (apelação) contra ela oposto. Seria absolutamente desproporcional e irrazoável a decretação da pretendida nulidade da sentença, nesta fase do processo, ante a irregular intimação da liminar, sobretudo porque uma vez proferida sentença de mérito concedendo a segurança no writ, um eventual recurso contra a decisão pretérita que deferiu o pedido de liminar, restaria prejudicado.
5. Apelação do INSS não provida.

(AMS 0029596-19.2004.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.87 de 13/01/2011)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 211 STJ. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não é devida indenização por dano moral, uma vez que, o fundamento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido foi a ausência do devido processo legal na prática do ato que incluiu a companheira como beneficiária da pensão por morte de segurado e não a ilegalidade do ato em si, não existindo, qualquer demonstração do alegado dano extra patrimonial sofrido pela autora.
2. A conduta unilateral da Administração, de deferir pensão por morte à companheira do segurado falecido, em detrimento da esposa, com a diminuição do benefício desta, sem atenção ao princípio do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Os juros de mora são devidos à razão de 0,5% ao mês, à míngua de recurso da parte autora, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29.
4. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata,, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).
6. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei n. 9.289/96).
7. Recursos da autora, do INSS e da litisconsorte passiva necessária não providos. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

(AC 2000.34.00.037640-8/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Conv. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.174 de 20/10/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REMESSA OFICIAL.
I - Demonstrado pelo órgão previdenciário que, antes do cancelamento do benefício, foi permitido ao benefíciário ampla defesa, inclusive com prazo para recurso administrativo, não há que se falar em falta de devido processo legal, muito menos argüir nulidade com base na Súmula 160/TFR.
II - Consignando documento que merece fé pública, certidão de casamento da autora com seu falecido marido, onde consta a profissão deste como de lavrador, atendida se encontra a exigência legal de razoável início de prova material.
III - Comprovado assim o tempo de serviço na atividade rural, com razoável início de prova material, complementado com prova testemunhal, inexiste irregularidade alegada pelo INSS a justificar cancelamento de benefício.
IV - Apelação e remessa oficial tida como interposta improvidas, benefício de pensão restabelecido.

(AC 1999.01.00.108734-1/MG, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma,DJ p.34 de 04/09/2000).

É o caso desses autos.

Há irrelevante equívoco material na sentença concessiva, que, ao determinar o reestabelecimento do benefício, aludiu, embora mencionando o “NB” correto, “pensão por morte” quando se trata de “aposentadoria rural por idade”.

No que é acessório:
Tem o impetrante, como assegurado na sentença, direito aos valores inadimplidos desde o ajuizamento da demanda, correção monetária que deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC, bem como juros de mora que são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança.

O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado deste Acórdão, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exeqüendos.

Diante desse quadro, não merece censura a r. sentença que determinou o restabelecimento do pagamento da aposentadoria por idade do impetrante.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para explicitar que o benefício a ser restaurado é a aposentadoria por idade, e para que aplicada atualização monetária e juros na forma supra.

É o meu voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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