Concessão de aposentadoria rural requer comprovação de atividade rurícola do trabalhador
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de aposentadoria rural a uma trabalhadora que não conseguiu comprovar que trabalhava no campo.
Inicialmente, a trabalhadora buscou a Justiça Federal de Minas Gerais, onde seu pedido foi julgado procedente. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o apelo do INSS, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José da Rocha, deu razão à autarquia. Conforme o magistrado, a concessão do benefício pleiteado pela requerente exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por testemunhal, ou prova documental plena. Porém, esse rol é meramente exemplificativo, ressaltou o juiz, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.
O relator disse que, como início de prova material, a autora apresentou certidão de casamento de 1952, constando a profissão de lavrador do marido (atividade que seria extensível à esposa). Porém, o INSS apresentou prova de que o marido teve vínculo de trabalho urbano entre 1980 e 2005 na prefeitura do município de Santo Tomás de Aquino (MG).
“Cumpre registrar que o fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporânea ao período de carência, que, no seu caso, é de 5 anos”, explicou o juiz.
Por esse motivo, ainda que os depoimentos colhidos no processo tivessem confirmado a dedicação da parte autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não foi atendido. “Esta Corte, bem assim o STJ, sedimentam o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários”, ressaltou o magistrado.
Portanto, finalizou o juiz, como não foi juntado ao processo outro documento que comprovasse a atividade rurícola em nome da autora da ação, não houve com atender ao disposto nos artigos 55, § 3.º e 143 da Lei n.º 8.213/91. O relator votou pela reforma da sentença da Justiça Federal de MG, atendendo ao recurso do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Processo n.º 0002296-51.2006.4.01.3805
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 16/10/13
Data do julgamento: 2/10/13
Link: TRF 1
Inicialmente, a trabalhadora buscou a Justiça Federal de Minas Gerais, onde seu pedido foi julgado procedente. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o apelo do INSS, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José da Rocha, deu razão à autarquia. Conforme o magistrado, a concessão do benefício pleiteado pela requerente exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por testemunhal, ou prova documental plena. Porém, esse rol é meramente exemplificativo, ressaltou o juiz, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.
O relator disse que, como início de prova material, a autora apresentou certidão de casamento de 1952, constando a profissão de lavrador do marido (atividade que seria extensível à esposa). Porém, o INSS apresentou prova de que o marido teve vínculo de trabalho urbano entre 1980 e 2005 na prefeitura do município de Santo Tomás de Aquino (MG).
“Cumpre registrar que o fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporânea ao período de carência, que, no seu caso, é de 5 anos”, explicou o juiz.
Por esse motivo, ainda que os depoimentos colhidos no processo tivessem confirmado a dedicação da parte autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não foi atendido. “Esta Corte, bem assim o STJ, sedimentam o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários”, ressaltou o magistrado.
Portanto, finalizou o juiz, como não foi juntado ao processo outro documento que comprovasse a atividade rurícola em nome da autora da ação, não houve com atender ao disposto nos artigos 55, § 3.º e 143 da Lei n.º 8.213/91. O relator votou pela reforma da sentença da Justiça Federal de MG, atendendo ao recurso do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Processo n.º 0002296-51.2006.4.01.3805
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 16/10/13
Data do julgamento: 2/10/13
Link: TRF 1
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