domingo, 10 de novembro de 2013

União Federal é obrigada a fornecer medicamento a criança que tem doença degenerativa e rara

Uma decisão do desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em ação cautelar incidental, garantiu a uma criança de cinco anos de idade o direito de receber o remédio Naglazyme, de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, até o julgamento definitivo da causa, atualmente em fase recursal.

De acordo com o processo, a criança sofre de Mocopolissacaride Tipo VI (Síndrome de Maroteaux-Lamy), uma enfermidade genética, degenerativa, grave e rara, e que acaba por comprometer as funções vitais do organismo. A droga Naglazyme é a única capaz de impedir o avanço da doença.

O processo foi analisado pelo desembargador Souza Prudente após a contestação da União Federal, a qual alegou ser somente gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), “cabendo-lhe apenas o repasse de recursos financeiros, competindo, portanto, aos municípios e, supletivamente, aos estados, a aquisição e a adequada dispensação do medicamento”.

Ao analisar a contestação, o magistrado julgou que não merece prosperar o argumento da União, já que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos a hipossuficientes, como no caso, “a União Federal, solidariamente com os estados, o Distrito Federal e os municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde – SUS”. Segundo o desembargador, esse também é o posicionamento tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator entendeu que a criança necessita com urgência do medicamento em virtude da gravidade do seu estado de saúde. O magistrado salientou também que “não há qualquer prova objetiva que justifique a impossibilidade do fornecimento do medicamento pela ré de modo a afrontar a reserva do possível ora invocada”. O desembargador tampouco considerou necessária a realização de perícia, “visto que o relatório médico juntado aos autos, assinado por profissional integrante da própria rede de saúde pública, é elemento suficiente para atestar a condição física do requerente e a urgência que cerca o caso”.

Processo n.º 051700220114010000
Data da decisão: 18/04/11
Data de publicação: 30/05/11
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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