Segurada do INSS entra com pedido de auxílio-doença, mas juíza determina aposentadoria por invalidez
A juíza federal ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, ao examinar pedido de auxílio-doença formulado por segurada do INSS, diante do laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e provisória para o exercício de atividade laboral remunerada, inclusive para labor diverso do que habitualmente exerce – costureira -, considerando a idade avançada e o quadro de saúde da requerente (em tratamento de câncer de mama), julgou que o benefício da aposentadoria por invalidez seria o que melhor se ajusta ao caso, pois são muito remotas as probabilidades de recuperação da sua capacidade laborativa.
A magistrada esclareceu que os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se em razão de se destinarem ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. A distingui-los, a exigência de que a capacidade laboral seja total (e não parcial) e definitiva (sem prognóstico de recuperação) para aposentadoria por invalidez, ou provisória (total ou parcial, mas com previsão de retorno à atividade habitual ou de reabilitação para profissão diversa à habitualmente exercida), no que toca ao auxílio-doença.
No caso em tela, buscando a parte autora o direito ao benefício por incapacidade e, tendo sido constatado em juízo a gravidade do seu quadro de saúde, além da idade avançada, e mesmo à falta de expresso requerimento, a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária e juros moratórios.
Para eventual descumprimento desta decisão, arbitrou multa de R$ 100,00 por dia, a partir do 31º dia seguido da intimação da sentença, em favor da parte autora.
Link: Justiça Federal
A magistrada esclareceu que os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se em razão de se destinarem ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. A distingui-los, a exigência de que a capacidade laboral seja total (e não parcial) e definitiva (sem prognóstico de recuperação) para aposentadoria por invalidez, ou provisória (total ou parcial, mas com previsão de retorno à atividade habitual ou de reabilitação para profissão diversa à habitualmente exercida), no que toca ao auxílio-doença.
No caso em tela, buscando a parte autora o direito ao benefício por incapacidade e, tendo sido constatado em juízo a gravidade do seu quadro de saúde, além da idade avançada, e mesmo à falta de expresso requerimento, a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária e juros moratórios.
Para eventual descumprimento desta decisão, arbitrou multa de R$ 100,00 por dia, a partir do 31º dia seguido da intimação da sentença, em favor da parte autora.
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