segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Proposta cria período de transição para aposentadorias das donas de casa

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n° 1.638/2011 que trâmita na Câmara dos Deputados, de autoria da senadora Gleisi Hoffma, que acrescenta o art.142-A a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme o projeto o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, e inscrito no regime geral de previdência social até 31 de dezembro de 2011, a carência da aposentadoria por idade obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano implementação
Meses de contribuição
2011
24 meses
2012
24 meses
2013
24 meses
2014
24 meses
2015
36 meses
2016
48 meses
2017
60 meses
2018
72 meses
2019
84 meses
2020
96 meses
2021
108 meses
2022
120 meses
2023
132 meses
2024
144 meses
2025
156 meses
2026
168 meses
2027
180 meses

A autora justifica sua proposição dizendo que: "As donas de casa pertencentes a famílias de baixa renda e sem renda própria já podem se aposentar por idade, de acordo com critérios diferenciados dos demais segurados, recebendo um salário mínimo por mês. O direito ao benefício foi assegurado pela emenda constitucional nº 47. Com a edição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 80 permitiu-se, efetivamente, que a dona de casa pudesse contribuir para o regime geral da previdência social (...) A citada lei, todavia, não estipulou um período de carência inferior aos vigentes para os demais segurados para a obtenção do benefício da aposentadoria, como previsto na referida emenda constitucional. Com isso, na prática, muitas donas de casa, ainda que próximas à idade de se aposentar, ou já com idade suficiente, terão dificuldades para a obtenção do benefício, pois de acordo com a atual legislação, deveriam ter contribuído por, pelo menos, quinze anos. Assim, com o intuito de equacionar essa lacuna em nossa legislação, estamos propondo alteração na Lei nº 8.213 (...)"
 
O projeto já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família e agora se encontra na Comissão de Finanças e Tributação esperando apreciação.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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