Contribuição previdenciária não incide sobre previdência privada
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a
não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas referentes à previdência privada. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI 8.212/91, ART. 28, I e II. REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO PELA LEI 9.528/97 – ART. 28, § 9º, letra "p" (MP 1.596, DE 10/11/1997). ARRENDAMENTO. OBRIGAÇÃO DE CONTINUAR PAGANDO OS VALORES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS EMPREGADOS DA ARRENDADA. PARTICULARIDADE. MÉRITO: O período em questão é de julho de 1995 a fevereiro de 2001 em relação ao SAT e à contribuição ao INCRA.
1 - Consta da petição inicial que em 28/06/1995, firmou a impetante contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas Carteiras de Trabalho dos empregados oriundos desta última empresa que, “durante a vigência do contrato de arrendamento firmado em 28/06/1995, entre a Belgo-Mineira Participação e Comércio e a Mendes Junior Siderúrgica, o presente contrato ficará sob a responsabilidade da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio Ltda”. / “Em conseqüência, tornou-se a Impetrante sucessora de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela empresa arrendadora, dentre elas aquelas relativas ao plano de complementação de aposentadoria, a saber, a obrigação de contribuir para a entidade de previdência privada “MENDSPREV”. / “Considerando que tais pagamentos (relativos ao plano de complementação de aposentadoria) são feitos pela Impetrante exclusivamente aos empregados oriundos da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiavam do plano de previdência complementar patrocinado pela arrendadora, não tendo sido estendido aos seus demais empregados, entendeu a primeira autoridade impetrada ‘que não poderia ela deduzir os valores desembolsados a tal título da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário-de-contribuição, por não estar o plano de previdência ‘disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, como exige o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no seu artigo 214, parágrafo 9º, inciso XV”.
2 - A partir da modificação introduzida pela Lei 9.528, de 10/12/97, há exclusão, de forma expressa, no art. 28, § 9º, letra "p", da Lei 8.212/91, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar. No caso, não é devida a consideração feita pela Apelada, com o fim de incidir a contribuição, pois o pagamento a título de previdência complementar é feito somente aos empregados que eram da Mendes Junior, por força do arrendamento levado a efeito, de forma que, não fosse assim, aqueles empregados teriam redução em seu benefício.
3 - Como bem anotado na decisão que deferiu a medida liminar, “o que se vê, no caso, é que não houve redução de vantagem, ao contrário, ela continuou a ser concedida aos empregados que já a vinha obtendo. Só não houve extensão aos empregados da empresa arrendatária, ora impetrante, pois a tal não a obrigava o contrato de arrendamento, pelo qual se tornou sucessora das obrigações e dos direitos da arrendadora, incluído, entre os últimos, o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência privada”.
4 - Correta a sentença, no fundamento de que, “para o caso concreto, a idéia de discriminação entre os empregados simplesmente não pode ser aceita, uma vez que a complementação de aposentadoria que é paga o é por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas: os empregados da impetrante, propriamente ditos, e os empregados por sucessão trabalhista (em razão do contrato de arrendamento celebrado)”.
5 - Não assumisse a referida obrigação, seria nulo o contrato de arrendamento, nos termos do art. 468 do CLT, pois acarretaria prejuízo ao empregados da sucedida.
6 - Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial. Ademais, ela foi concedida a uma generalidade de empregados, aqueles da sucedida, até mesmo, como dito, por força do art. 468 da CLT, de maneira, cabe aplicar ao presente caso o entendimento exposto pelo STJ analisando situação que versava sobre seguros.
7 - “14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os empregados do sujeito passivo (STJ, REsp n. 441096, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.08.04; REsp n. 677751, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.05).” (MS 00036727820104036100 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW - TRF3 - QUINTA TURMA -e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2012).
8 - Apelação e remessa oficial improvidas.
TRF 1, ApReeNec 2001.38.01.002104-2 / MG, 5ª Turma Suplementar, Relator Juiz Federal Grigorio Carlos dos Santos, e-djF1 23.10.2013.
ACÓRDÃO
Decide a QUINTA Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 08 de outubro de 2013.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos
(Relator Convocado)
RELATÓRIO
- Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença em mandado de segurança, que tem por objetivo a BELGO MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A não ser compelida ao pagamento de débito apurado e constante de notificações de lançamento de débito, para o que sustenta que, como os respectivos débitos foram apurados sobre verbas pagas a certo grupo de funcionários a título de plano de previdência privada, indevida tal cobrança, no presente caso, em que os funcionários agraciados advêm de empresa arrendada pela impetrante.
Analisando o art. 28, § 9º, “p”, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, entendeu o juiz sentenciante, em síntese, que “é absurda a pretensão de se querer que a impetrante, pelo fato de ter celebrado contrato de arrendamento que lhe criou a responsabilidade de complementar a aposentadoria dos empregados cedidos, estenda esse programa de previdência privada para os empregados que não têm relação com a sucessão trabalhista” que houve da Siderúrgica Mendes Júnior S/A.
Em seu recurso de apelação de fls. 521/527, o INSS discorre sobre a ausência de direito líquido e certo, defendendo a cobrança em questão, dada a discriminação entre funcionários e o caráter de remuneração da complementação.
Houve contrarrazões. Parecer do MPF pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. É o relatório.
VOTO
O período em questão é de julho de 1995 a fevereiro de 2001 e a cobrança diz respeito às contribuições ao SAT e ao INCRA.
Consta da petição inicial que em 28/06/1995, firmou a impetrante contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas Carteiras de Trabalho dos empregados oriundos desta última empresa que, “durante a vigência do contrato de arrendamento firmado em 28/06/1995, entre a Belgo-Mineira Participação e Comércio e a Mendes Junior Siderúrgica, o presente contrato ficará sob a responsabilidade da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio Ltda”.
“Em conseqüência, tornou-se a Impetrante sucessora de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela empresa arrendadora, dentre elas aquelas relativas ao plano de complementação de aposentadoria, a saber, a obrigação de contribuir para a entidade de previdência privada “MENDSPREV”.
“Considerando que tais pagamentos (relativos ao plano de complementação de aposentadoria) são feitos pela Impetrante exclusivamente aos empregados oriundos da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiavam do plano de previdência complementar patrocinado pela arrendadora, não tendo sido estendido aos seus demais empregados, entendeu a primeira autoridade impetrada ‘que não poderia ela deduzir os valores desembolsados a tal título da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário-de-contribuição, por não estar o plano de previdência ‘disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, como exige o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no seu artigo 214, parágrafo 9º, inciso XV”.
Bem. A partir da modificação introduzida pela Lei 9.528, de 10/12/97, há exclusão, de forma expressa, no art. 28, § 9º, letra "p", da Lei 8.212/91, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar.
No caso, não é devida a consideração feita pela Apelada, com o fim de incidir a contribuição, pois o pagamento a título de previdência complementar é feito somente aos empregados que eram da Mendes Junior, por força do arrendamento levado a efeito, de forma que, não fosse assim, aqueles empregados teriam redução em seu benefício.
Como bem anotado na decisão que deferiu a medida liminar, “o que se vê, no caso, é que não houve redução de vantagem, ao contrário, ela continuou a ser concedida aos empregados que já a vinha obtendo. Só não houve extensão aos empregados da empresa arrendatária, ora impetrante, pois a tal não a obrigava o contrato de arrendamento, pelo qual se tornou sucessora das obrigações e dos direitos da arrendadora, incluído, entre os últimos, o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência privada”.
Correta a sentença, no fundamento de que, “para o caso concreto, a idéia de discriminação entre os empregados simplesmente não pode ser aceita, uma vez que a complementação de aposentadoria que é paga o é por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas: os empregados da impetrante, propriamente ditos, e os empregados por sucessão trabalhista (em razão do contrato de arrendamento celebrado)”.
Aliás, não assumisse a referida obrigação, seria nulo o contrato de arrendamento, nos termos do art. 468 do CLT, pois acarretaria prejuízo ao empregados da sucedida.
Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial.
Ademais, ela foi concedida a uma generalidade de empregados, aqueles da sucedida, até mesmo, como dito, por força do art. 468 da CLT, de maneira, cabe aplicar ao presente caso o entendimento exposto pelo STJ analisando situação que versava sobre seguros.
Com efeito, “14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os empregados do sujeito passivo (STJ, REsp n. 441096, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.08.04; REsp n. 677751, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.05).” (MS 00036727820104036100 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW - TRF3 - QUINTA TURMA -e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2012).
Com esses termos, NEGA-SE provimento à apelação e à remessa oficial.
É O VOTO.
não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas referentes à previdência privada. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI 8.212/91, ART. 28, I e II. REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO PELA LEI 9.528/97 – ART. 28, § 9º, letra "p" (MP 1.596, DE 10/11/1997). ARRENDAMENTO. OBRIGAÇÃO DE CONTINUAR PAGANDO OS VALORES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS EMPREGADOS DA ARRENDADA. PARTICULARIDADE. MÉRITO: O período em questão é de julho de 1995 a fevereiro de 2001 em relação ao SAT e à contribuição ao INCRA.
1 - Consta da petição inicial que em 28/06/1995, firmou a impetante contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas Carteiras de Trabalho dos empregados oriundos desta última empresa que, “durante a vigência do contrato de arrendamento firmado em 28/06/1995, entre a Belgo-Mineira Participação e Comércio e a Mendes Junior Siderúrgica, o presente contrato ficará sob a responsabilidade da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio Ltda”. / “Em conseqüência, tornou-se a Impetrante sucessora de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela empresa arrendadora, dentre elas aquelas relativas ao plano de complementação de aposentadoria, a saber, a obrigação de contribuir para a entidade de previdência privada “MENDSPREV”. / “Considerando que tais pagamentos (relativos ao plano de complementação de aposentadoria) são feitos pela Impetrante exclusivamente aos empregados oriundos da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiavam do plano de previdência complementar patrocinado pela arrendadora, não tendo sido estendido aos seus demais empregados, entendeu a primeira autoridade impetrada ‘que não poderia ela deduzir os valores desembolsados a tal título da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário-de-contribuição, por não estar o plano de previdência ‘disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, como exige o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no seu artigo 214, parágrafo 9º, inciso XV”.
2 - A partir da modificação introduzida pela Lei 9.528, de 10/12/97, há exclusão, de forma expressa, no art. 28, § 9º, letra "p", da Lei 8.212/91, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar. No caso, não é devida a consideração feita pela Apelada, com o fim de incidir a contribuição, pois o pagamento a título de previdência complementar é feito somente aos empregados que eram da Mendes Junior, por força do arrendamento levado a efeito, de forma que, não fosse assim, aqueles empregados teriam redução em seu benefício.
3 - Como bem anotado na decisão que deferiu a medida liminar, “o que se vê, no caso, é que não houve redução de vantagem, ao contrário, ela continuou a ser concedida aos empregados que já a vinha obtendo. Só não houve extensão aos empregados da empresa arrendatária, ora impetrante, pois a tal não a obrigava o contrato de arrendamento, pelo qual se tornou sucessora das obrigações e dos direitos da arrendadora, incluído, entre os últimos, o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência privada”.
4 - Correta a sentença, no fundamento de que, “para o caso concreto, a idéia de discriminação entre os empregados simplesmente não pode ser aceita, uma vez que a complementação de aposentadoria que é paga o é por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas: os empregados da impetrante, propriamente ditos, e os empregados por sucessão trabalhista (em razão do contrato de arrendamento celebrado)”.
5 - Não assumisse a referida obrigação, seria nulo o contrato de arrendamento, nos termos do art. 468 do CLT, pois acarretaria prejuízo ao empregados da sucedida.
6 - Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial. Ademais, ela foi concedida a uma generalidade de empregados, aqueles da sucedida, até mesmo, como dito, por força do art. 468 da CLT, de maneira, cabe aplicar ao presente caso o entendimento exposto pelo STJ analisando situação que versava sobre seguros.
7 - “14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os empregados do sujeito passivo (STJ, REsp n. 441096, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.08.04; REsp n. 677751, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.05).” (MS 00036727820104036100 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW - TRF3 - QUINTA TURMA -e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2012).
8 - Apelação e remessa oficial improvidas.
TRF 1, ApReeNec 2001.38.01.002104-2 / MG, 5ª Turma Suplementar, Relator Juiz Federal Grigorio Carlos dos Santos, e-djF1 23.10.2013.
ACÓRDÃO
Decide a QUINTA Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 08 de outubro de 2013.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos
(Relator Convocado)
RELATÓRIO
- Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença em mandado de segurança, que tem por objetivo a BELGO MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A não ser compelida ao pagamento de débito apurado e constante de notificações de lançamento de débito, para o que sustenta que, como os respectivos débitos foram apurados sobre verbas pagas a certo grupo de funcionários a título de plano de previdência privada, indevida tal cobrança, no presente caso, em que os funcionários agraciados advêm de empresa arrendada pela impetrante.
Analisando o art. 28, § 9º, “p”, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, entendeu o juiz sentenciante, em síntese, que “é absurda a pretensão de se querer que a impetrante, pelo fato de ter celebrado contrato de arrendamento que lhe criou a responsabilidade de complementar a aposentadoria dos empregados cedidos, estenda esse programa de previdência privada para os empregados que não têm relação com a sucessão trabalhista” que houve da Siderúrgica Mendes Júnior S/A.
Em seu recurso de apelação de fls. 521/527, o INSS discorre sobre a ausência de direito líquido e certo, defendendo a cobrança em questão, dada a discriminação entre funcionários e o caráter de remuneração da complementação.
Houve contrarrazões. Parecer do MPF pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. É o relatório.
VOTO
O período em questão é de julho de 1995 a fevereiro de 2001 e a cobrança diz respeito às contribuições ao SAT e ao INCRA.
Consta da petição inicial que em 28/06/1995, firmou a impetrante contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas Carteiras de Trabalho dos empregados oriundos desta última empresa que, “durante a vigência do contrato de arrendamento firmado em 28/06/1995, entre a Belgo-Mineira Participação e Comércio e a Mendes Junior Siderúrgica, o presente contrato ficará sob a responsabilidade da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio Ltda”.
“Em conseqüência, tornou-se a Impetrante sucessora de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela empresa arrendadora, dentre elas aquelas relativas ao plano de complementação de aposentadoria, a saber, a obrigação de contribuir para a entidade de previdência privada “MENDSPREV”.
“Considerando que tais pagamentos (relativos ao plano de complementação de aposentadoria) são feitos pela Impetrante exclusivamente aos empregados oriundos da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiavam do plano de previdência complementar patrocinado pela arrendadora, não tendo sido estendido aos seus demais empregados, entendeu a primeira autoridade impetrada ‘que não poderia ela deduzir os valores desembolsados a tal título da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário-de-contribuição, por não estar o plano de previdência ‘disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, como exige o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no seu artigo 214, parágrafo 9º, inciso XV”.
Bem. A partir da modificação introduzida pela Lei 9.528, de 10/12/97, há exclusão, de forma expressa, no art. 28, § 9º, letra "p", da Lei 8.212/91, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar.
No caso, não é devida a consideração feita pela Apelada, com o fim de incidir a contribuição, pois o pagamento a título de previdência complementar é feito somente aos empregados que eram da Mendes Junior, por força do arrendamento levado a efeito, de forma que, não fosse assim, aqueles empregados teriam redução em seu benefício.
Como bem anotado na decisão que deferiu a medida liminar, “o que se vê, no caso, é que não houve redução de vantagem, ao contrário, ela continuou a ser concedida aos empregados que já a vinha obtendo. Só não houve extensão aos empregados da empresa arrendatária, ora impetrante, pois a tal não a obrigava o contrato de arrendamento, pelo qual se tornou sucessora das obrigações e dos direitos da arrendadora, incluído, entre os últimos, o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência privada”.
Correta a sentença, no fundamento de que, “para o caso concreto, a idéia de discriminação entre os empregados simplesmente não pode ser aceita, uma vez que a complementação de aposentadoria que é paga o é por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas: os empregados da impetrante, propriamente ditos, e os empregados por sucessão trabalhista (em razão do contrato de arrendamento celebrado)”.
Aliás, não assumisse a referida obrigação, seria nulo o contrato de arrendamento, nos termos do art. 468 do CLT, pois acarretaria prejuízo ao empregados da sucedida.
Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial.
Ademais, ela foi concedida a uma generalidade de empregados, aqueles da sucedida, até mesmo, como dito, por força do art. 468 da CLT, de maneira, cabe aplicar ao presente caso o entendimento exposto pelo STJ analisando situação que versava sobre seguros.
Com efeito, “14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os empregados do sujeito passivo (STJ, REsp n. 441096, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.08.04; REsp n. 677751, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.05).” (MS 00036727820104036100 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW - TRF3 - QUINTA TURMA -e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2012).
Com esses termos, NEGA-SE provimento à apelação e à remessa oficial.
É O VOTO.
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