domingo, 24 de fevereiro de 2019

DECISÃO: Desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região isentou a parte autora, servidora pública da Câmara dos Deputados, do pagamento de imposto de renda por ser ela portadora de visão monocular. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Ayrton de Aguiar Portela, se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 
 
Em primeira instância, o pedido de isenção foi negado ao argumento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de renda sobre os rendimentos da autora desde a sua aposentação (26/01/2012) até a efetivação da decisão da junta médica da Câmara dos Deputados que afastou a incidência do imposto de renda (junho/2014), bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10.

“Embora seja desnecessário o laudo oficial para comprovação da existência de moléstia grave, a autora apenas veio a requerer formalmente o benefício fiscal em 2014. A isenção somente pode ter efeitos a partir do requerimento formulado à autoridade administrativa em 12/02/2014”, diz a sentença.

A autora apelou ao TRF1 alegando que requereu administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria em 26/01/2012, mas foi indeferida. Sustentou que, ainda que não tivesse requerido, a jurisprudência uniformizou entendimento no sentido de desconsiderar o prévio requerimento administrativo. Nesses termos, pediu a reforma do julgado para concessão do benefício desde sua aposentadoria até a efetivação da decisão da Junta Médica (junho 2014).

“Conforme os relatórios médicos oftalmológicos, a autora é portadora de visão monocular desde 2007. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde a sua aposentadoria em 26/01/2012 até a efetiva decisão da Junta Médica (junho/2014), nos termos da Lei 7.713/1988”, explicou o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, “a Lei nº 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um”.

Processo nº: 0000696-60.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 24/9/2018
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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