Aposentadoria rural negada a segurado que não comprovou atividade.
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a aposentadoria por idade rural, a qual para sua concessão se faz necessário a comprovação de atividade rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULOS URBANOS E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO CÔNJUGE DURANTE A CARÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COMO “COMERCIÁRIO” PELO MARIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 02/fevereiro/2006 (fl.11), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Com efeito, foram juntados pela parte: carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento-MT, emitida em 09/novembro/2012 (fl.11); certidão do casamento com indicação do cônjuge como “lavrador”, sem a data do evento (fl.12); certidão do nascimento da filha ocorrido em 17/outubro/1983, registrando o genitor como “lavrador” (fl.13); recibo do pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento-MT, datado 06/novembro/2012 (fl.14); extrato DATAPREV (fl.16).
4. Não bastasse a extemporaneidade dos referidos documentos, o CNIS trazido às fls.64/66, demonstra diversos vínculos urbanos do cônjuge, além de recolhimentos como “contribuinte individual” e o recebimento de benefício na qualidade de “comerciário” (DIB:09/03/2007), tudo isso durante o período de carência. Assim, resta infirmado o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material em nome da recorrida ou indicando a alegada condição de rurícola.
5. Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito.
6. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
TRF 1ª, Processo nº: 0068328-40.2015.4.01.9199/MT, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal relator Valter Leonel Coelho Seixas, 11/10/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS.
Salvador, 31 de agosto de 2018.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator convocado
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença de fls.54/57, que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia à implantação do benefício, fixando a DIB na data do requerimento administrativo.
Alega o apelante, em síntese, a ausência da qualidade de segurada especial, requerendo, destarte, a reforma do julgado, com a denegação do pleito vestibular (fls.60/63).
Recurso recebido em ambos os efeitos à fl.73.
Contrarrazões da parte autora às fls.74/79.
É o sucinto relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade deve ser conhecido o apelo.
Dispensada a remessa necessária, uma vez que se verifica, de forma inequívoca, que a condenação imposta ao INSS até a sentença não superava o valor correspondente a sessenta salários mínimos, incidindo o disposto no art.475, §2º, do CPC/1973 (estatuto vigente à época), como, aliás, deliberou o MM. a quo (fl.57).
Dito isso e já abordando a matéria de fundo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 02/fevereiro/2006 (fl.11), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
Com efeito, foram juntados pela parte: carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento-MT, emitida em 09/novembro/2012 (fl.11); certidão do casamento com indicação do cônjuge como “lavrador”, sem a data do evento (fl.12); certidão do nascimento da filha ocorrido em 17/outubro/1983, registrando o genitor como “lavrador” (fl.13); recibo do pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento-MT, datado 06/novembro/2012 (fl.14); extrato DATAPREV (fl.16).
Não bastasse a extemporaneidade dos referidos documentos, o CNIS trazido às fls.64/66, demonstra diversos vínculos urbanos do cônjuge, além de recolhimentos como “contribuinte individual” e o recebimento de benefício na qualidade de “comerciário” (DIB:09/03/2007), tudo isso durante o período de carência.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULOS URBANOS E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO CÔNJUGE DURANTE A CARÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COMO “COMERCIÁRIO” PELO MARIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 02/fevereiro/2006 (fl.11), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Com efeito, foram juntados pela parte: carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento-MT, emitida em 09/novembro/2012 (fl.11); certidão do casamento com indicação do cônjuge como “lavrador”, sem a data do evento (fl.12); certidão do nascimento da filha ocorrido em 17/outubro/1983, registrando o genitor como “lavrador” (fl.13); recibo do pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento-MT, datado 06/novembro/2012 (fl.14); extrato DATAPREV (fl.16).
4. Não bastasse a extemporaneidade dos referidos documentos, o CNIS trazido às fls.64/66, demonstra diversos vínculos urbanos do cônjuge, além de recolhimentos como “contribuinte individual” e o recebimento de benefício na qualidade de “comerciário” (DIB:09/03/2007), tudo isso durante o período de carência. Assim, resta infirmado o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material em nome da recorrida ou indicando a alegada condição de rurícola.
5. Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito.
6. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
TRF 1ª, Processo nº: 0068328-40.2015.4.01.9199/MT, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal relator Valter Leonel Coelho Seixas, 11/10/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS.
Salvador, 31 de agosto de 2018.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator convocado
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença de fls.54/57, que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia à implantação do benefício, fixando a DIB na data do requerimento administrativo.
Alega o apelante, em síntese, a ausência da qualidade de segurada especial, requerendo, destarte, a reforma do julgado, com a denegação do pleito vestibular (fls.60/63).
Recurso recebido em ambos os efeitos à fl.73.
Contrarrazões da parte autora às fls.74/79.
É o sucinto relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade deve ser conhecido o apelo.
Dispensada a remessa necessária, uma vez que se verifica, de forma inequívoca, que a condenação imposta ao INSS até a sentença não superava o valor correspondente a sessenta salários mínimos, incidindo o disposto no art.475, §2º, do CPC/1973 (estatuto vigente à época), como, aliás, deliberou o MM. a quo (fl.57).
Dito isso e já abordando a matéria de fundo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 02/fevereiro/2006 (fl.11), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
Com efeito, foram juntados pela parte: carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento-MT, emitida em 09/novembro/2012 (fl.11); certidão do casamento com indicação do cônjuge como “lavrador”, sem a data do evento (fl.12); certidão do nascimento da filha ocorrido em 17/outubro/1983, registrando o genitor como “lavrador” (fl.13); recibo do pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento-MT, datado 06/novembro/2012 (fl.14); extrato DATAPREV (fl.16).
Não bastasse a extemporaneidade dos referidos documentos, o CNIS trazido às fls.64/66, demonstra diversos vínculos urbanos do cônjuge, além de recolhimentos como “contribuinte individual” e o recebimento de benefício na qualidade de “comerciário” (DIB:09/03/2007), tudo isso durante o período de carência.
Assim, resta infirmado o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material em nome da recorrida ou indicando a alegada condição de rurícola.
Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento ao mencionado requisito.
Em tal contexto, não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas infirmam o regime de economia familiar.
Deve o polo ativo arcar com o pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, devidamente atualizados à data do efetivo pagamento (§4º, art. 85 do CPC/2015). A execução respectiva fica, no entanto, condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça, e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
É como voto.
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