Projeto trata sobre o tempo de serviço dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 350/2018, de autoria do senador Paulo Rocha, o qual altera o §2º do art. 9º da Lei nº 11.350/2006.
Conforme a proposta o tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias independentemente da forma de seu vínculo,será considerado para fins de concessão de beneficios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários, mediante a comprovação de tempo de serviço nos termos da legislação vigente em 15 de dezembro e 1998, e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, para o tempo prestado a partir daquela data.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "após a vigência da EC 20/98, o ente estatal ou entidade da sua administração indireta, ou entidade por ele contratada ou conveniada, não haver procedido a regularização do vínculo trabalhista de ACS ou ACE, tem-se a ocorrência de irregularidade por descumprimento à legislação previdenciária, trabalhista ou mesmo estatutária que, à luz da EC 51/2006, não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador. Nesse sentido, sendo obrigatória, para o empregador, a formalização do vínculo, nos termos da CLT, daí decorre a obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária. A fiscalização dessa condição compete ao Estado, e a sua omissão não pode acarretar prejuízo ao trabalhador, de forma a que seja impedido de computar o tempo de serviço ou contribuição correspondente para fins de aposentadoria em qualquer dos regimes (RGPS ou RPP.)"
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Assuntos Sociais do Senado.
PLS 350/2018
Conforme a proposta o tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias independentemente da forma de seu vínculo,será considerado para fins de concessão de beneficios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários, mediante a comprovação de tempo de serviço nos termos da legislação vigente em 15 de dezembro e 1998, e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, para o tempo prestado a partir daquela data.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "após a vigência da EC 20/98, o ente estatal ou entidade da sua administração indireta, ou entidade por ele contratada ou conveniada, não haver procedido a regularização do vínculo trabalhista de ACS ou ACE, tem-se a ocorrência de irregularidade por descumprimento à legislação previdenciária, trabalhista ou mesmo estatutária que, à luz da EC 51/2006, não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador. Nesse sentido, sendo obrigatória, para o empregador, a formalização do vínculo, nos termos da CLT, daí decorre a obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária. A fiscalização dessa condição compete ao Estado, e a sua omissão não pode acarretar prejuízo ao trabalhador, de forma a que seja impedido de computar o tempo de serviço ou contribuição correspondente para fins de aposentadoria em qualquer dos regimes (RGPS ou RPP.)"
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Assuntos Sociais do Senado.
PLS 350/2018
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